Prisão em sala especial só é devida a advogado que exercia a profissão à época do fato

Advogado teria sido condenado à pena superior a 12 anos de reclusão, em regime fechado. De acordo com o ministro, mesmo com uma inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil, o exercício da profissão seria condição necessária para a prisão em sala especial

Fonte: STJ

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Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado durante julgamento de um recurso em habeas corpus. A Turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernandes.


No caso, o réu foi acusado de atentado violento ao pudor por nove vezes, tendo praticado atos libidinosos com alunas de sua escola de informática. Após sua prisão, entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) alegando ter direito ao benefício da Sala de Estado Maior, previsto no inciso V do artigo 7º da Lei n. 8.906/1994. Mas o TJGO negou o pedido, pois não haveria comprovação de o réu exercer advocacia na época dos fatos.


No recurso ao STJ, o acusado insistiu que teria direito à sala especial ou, na falta desta, à prisão domiciliar. De acordo com informações do processo, o advogado já foi condenado à pena superior a 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo, por isso, mantida a sua prisão. Contra a condenação, já confirmada pelo TJGO, há um agravo de instrumento pendente de julgamento no STJ.


Ao analisar o habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que o réu não teria direito ao benefício, pois não comprovou o exercício da advocacia à época dos delitos. O ministro observou que, mesmo com uma inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o exercício da profissão seria condição necessária para a prisão em sala especial.

 

Palavras-chave: Sala especial; Advogado; Exercício; Habeas corpus; Condenação

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3 Comentários

isaac saud corretor de imoveis07/01/2011 14:01 Responder

nao sou a favor de uma pessoa que pratica crime sexual cumprir pena em sala de estado mesmo definida por lei, o que nao pode no caso in tela e o poder do magistrado ser superior a lei, pois no incisoV do artigo 07 da lei 8.906, em momento algum fala que o advogado para ter este direito tem que estar no exercicio da profiçao e sim que basta ser advogado, infelizmente o que estamos vendo no brasil e que a convicçao do magistrado esta acima da lei, estamos passando por um periodo \\\"justicialista\\\", em que mais uma vez afirmo que para o magistrado a lei e aoenas mais uma.

Márcio Luiz dos Reis Advogado07/01/2011 14:38 Responder

Com a devida chancela legal, tenho que a decisão pretorina acertou, de vez que, não se pode pactuar com o antijurídico, seja quem for. Lamenta-se que tal postura, não alcance as mazelas políticas viventes no país, em que pese suas ocorrências frequentes, quando se sabe que a carta pólítica pátria não faz distinção entre os cidadãos - não é verdade? Por outra senda, a legislação classista, em momento nenhum socorre os faltosos para com o seu cumprimento, tendo pois, o decisum pretoriano acertado, uma vez que, ao que se informa, o causídico em comento, já se mostra reincindente - e que reincidência!!!. Tenho pois como acertado e aplaudido o decisum da côrte, rogando vênia para entendimentos antinômicos, no afã de que situações outras neste jaez não venham mais a baila, sob pena de achincalhar a nobreza da advocacia. É o meu entendimento e posição sob censura.

´r advogado ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO 07/01/2011 15:14

Prezado Dr. Márcio: Tanto o Sr. quanto ao Egrégio Suprerior tribunal de justiça incorrem em sério engano. No caso do STJ não há problemas uma vez o O STF com certeza irá dirimir a errônea interpretação da lei. Todavia, no seu caso, deixo consignado que muito me entristece seu comentário no que diz respeito á prisão especial do advogado. A sala especial para advogados é uma prerrogativa da profissão alcançada com muito sacrifício. Pelo contrário a aplicação do inc. V, do Art. 7º do EAOAB não é \\\"antijurídica\\\". É UM DIREITO DE TODO E QUALQUER ADVOGADO. Em nenhum momento o citado inciso requer o efetivo exercício da profissão. Trata-se de um direito de todo e qualquer advogado , que pode ser assim compreendido: Todo cidadão que for bacharelado em direito e estiver inscrito nos quadros da Entidade. O direito não é para quem exerce a profissão, mas sim para quem ´É ADVOGADO. SE POR ACASO O SR. AINDA NÃO SE CONSCIENTIZOU QUE PERTENCE À CLASSE , SUGIRO QUE FAÇA UM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ENVERGONHE A CLASSE COM INTERPRETAÇÕES DIVERSAS DO QUE A LEI DISPÕE. UM ABRAÇO

José G Leite Advogado05/02/2011 19:42 Responder

Estou em pleno acordo com o comentário acima, realmente o Digno Desembargador feriu de morte a legislação vigente em nosso pais, pois o bsenefício de cumprimento de penalidade imposta a quem pratica crime em regime fechado em sala especial é uma prerrogativa dos portadores de curso superior, e em seu texto jamais se encontra \\\"com exceçao aos advogados que não estão em plena atividade de sua profissão\\\" Parabens a este digno advogado que defense sua categoria de maneira muito louvável.

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