Princípio da Publicidade deve nortear convocação de candidato

Câmara concedeu direito de prosseguir em processo seletivo a um candidato por entender que o edital viola princípios da publicidade e da razoabilidade

Fonte: TJRN

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Um candidato ao cargo de Escrivão de Polícia ganhou o direito de prosseguir no processo seletivo, após julgamento da 2ª Câmara Cível do TJRN, que reformou uma sentença inicial e determinou que o Estado realize a convocação do candidato para a realização da 4ª fase do certame.


Na Apelação Cível n° 2012.004026-9, o autor diz que o edital não é expresso acerca da forma de convocação dos candidatos e que o longo lapso temporal entre as fases do concurso inviabilizou a leitura diária do Diário Oficial.


Além disso, o candidato argumentou que possui residência em outro estado da federação e que buscou em vários momentos informações acerca de como e quando se daria a convocação para a última etapa do certame.


A decisão no TJRN considerou que, embora o capítulo do edital do certame tratando acerca das disposições finais disponha, genericamente, em seu item 3, que todas as convocações, avisos e resultados serão publicados no Diário Oficial do Estado, a previsão editalícia viola, sobremaneira, o princípio da publicidade.


Isso impõe que a Administração Pública não pode se furtar de conferir o necessário e eficaz conhecimento dos efeitos gerados por seus atos e suas consequências na esfera jurídica de terceiros.


A decisão também considerou que o ente público também violou o princípio da razoabilidade, considerando-se que se passou mais de três anos, não sendo viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão longo lapso temporal.

 

Palavras-chave: Violação; Princípio da publicidade; Edital; Concurso público; Diário oficial

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