Princípio da insignificância não pode ser aplicado em crimes de contrabando

Princípio da insignificância é aplicável quando o valor do tributo iludido é inferior a R$ 10 mil reais

Fonte: MPF

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Nos casos de crimes de contrabando não se aplica o princípio da insignificância. Esse é o parecer do subprocurador-geral da República Alcides Martins pelo não conhecimento do Recurso Especial (REsp) 1347498/RS. No documento enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), Alcides Martins defende a aplicação da Súmula 83/STJ. De acordo com a norma, “não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.


No parecer, o subprocurador-geral da República destaca que o STJ decidiu recentemente que “O princípio da insignificância não se aplica ao delito de contrabando, por não se tratar de crime puramente fiscal. (...) Com efeito, ao contrário do que ocorre com o delito de descaminho, o bem juridicamente tutelado, no crime de contrabando, vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois também visa à proteção do interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional".


Alcides Martins também comenta que o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido for inferior a R$ 10 mil reais, nos crimes de descaminho, não cabe no caso em análise. Segundo ele, “a introdução de gasolina automotiva por particulares, em território nacional, é conduta proibida, constituindo a sua prática o crime de contrabando e não de descaminho”.


O parecer concluiu que o acórdão questionado pelo Resp está em “consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo-se, portanto, a incidência da Súmula nº 83/STJ”.


Entenda o caso


O recurso especial foi interposto por Adalberto Ramires Tavares contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal de Justiça da 4ª Região que negou a aplicação do princípio da insignificância ao caso. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela importação, armazenagem e transporte de substância perigosa – 60 litros de gasolina -, crime previsto no artigo 56 da Lei 9.605/98, que trata de crimes ambientais.


O parecer será analisado pelo ministro Jorge Mussi (5ª Turma), relator da ação no STJ.

Palavras-chave: Príncipio da Insignificância Aplicação Crimes Contrabando Tributo

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