Primeira Turma nega Habeas Corpus a menor envolvido em tráfico de drogas

Decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC) em favor de um menor que foi submetido a regime de internação por conduta reiterada no envolvimento com o tráfico de drogas.

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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Decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC) em favor de um menor que foi submetido a regime de internação por conduta reiterada no envolvimento com o tráfico de drogas. No julgamento, o ministro Cezar Peluso, que havia pedido vista dos autos, votou com o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, negando o HC.

A defesa do menor pedia a cassação da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicara medida de internação ao menor, e a substituição dessa pela semiliberdade ou liberdade assistida. O menor praticara ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, já tendo cumprido liberdade assistida pelo mesmo crime e por porte de arma e formação de quadrilha.

A defesa ainda sustentou que a gravidade do ato infracional não poderia, por si só, fundamentar a medida aplicada sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Peluso refutou esse argumento, dizendo que o comportamento do menor ajustou-se à hipótese prevista no artigo 122, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente. A norma dispõe que a medida de internação poderá ser aplicada quando houver reiteração no cometimento de infrações graves, "o que afasta a idéia de constrangimento ilegal", acrescentou o ministro.

Peluso assinalou também que o menor demonstrou, com sua conduta, que "a medida aplicada anteriormente não foi suficiente para recuperar-lhe ou reintegrar-lhe à sociedade". Por fim, citou o princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal no caso, que consiste em submeter o adolescente ao regime de internação quando se encontra em risco de transformar a habitualidade delituosa em meio de sobrevivência. "Diante do envolvimento reiterado do menor com o tráfico de drogas, é dever do Estado protegê-lo de forma ágil e eficaz, mediante segregação social, com finalidade educativa e curativa tendo a recuperá-lo à convivência civilizada", disse.

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