Previdência privada não pode cobrar de quem preenche os requisitos para receber benefício

A USPT entrou com ação na Justiça contra o POSTALIS para que deixe de cobrar a contribuição dos associados que já preencheram os requisitos necessários para o recebimento do benefício complementar, devolvendo o que já foi pago indevidamente

Fonte: TJDFT

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A União Brasileira dos Servidores Postais e Telegráficos - USPT entrou com uma ação na Justiça contra o Instituto de Seguridade Social dos Correios - POSTALIS para que deixe de cobrar a contribuição dos associados que já preencheram os requisitos necessários para o recebimento do benefício complementar, devolvendo o que já foi pago indevidamente.


Segundo a USPT, eram requisitos para o recebimento da aposentadoria suplementar: ter a idade de 58 anos, estar a 10 anos trabalhando na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, e contar com 5 anos de vínculo com a POSTALIS, e ainda estar aposentado por tempo de serviço junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Ela reclama que a POSTALIS recusou-se a conceder a complementação enquanto o associado não tivesse rompido o contrato de trabalho com os Correios. Ainda afirma que mesmo os associados que já preencheram os requisitos, mas não se desvincularam da ECT, não recebem a suplementação e ainda continuam a ter a contribuição descontada, o que para ela constitui um enriquecimento sem causa, já que a suplementação não será acrescida de qualquer valor pago além daquele estabelecido em contrato, ou seja, o benefício recebido é o mesmo, independente de novas contribuições feitas após o preenchimento dos requisitos.


Ela pediu que a POSTALIS pague o benefício da aposentadoria suplementar aos que completaram os requisitos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, mesmo aqueles que permanecem com vínculo empregatício com a ECT, e a restituição dos valores correspondentes as contribuições pagas desde a data do preenchimento desses requisitos e que se pare de cobrar dos associados que continuam na ativa.


Em sua defesa, a POSTALIS afirma que foi implementada uma alteração no seu regulamento em 1984, estabelecendo que para ter o direito a suplementação do benefício previdenciário, o associado deveria ter rompido o seu vínculo empregatício com a ECT. Afirmou ainda que muitos deles já resgataram a reserva de poupança acumulada, outros já recebem o benefício por invalidez, e os demais são participantes ativos do plano, realizando contribuições mensais, ou já recebem o benefício que contrataram mensalmente.


Ao decidir a ação, o Juiz da 4ª Vara Civil de Brasília, entendeu que ao caso deveria se utilizado o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes. Ele excluiu da ação todos os que já recebem os seus benefícios, seja por motivos de invalidez, ou por já terem resgatado a poupança e já não tem mais vínculo com a ECT.


Em sua sentença, o Juiz afirma que a alteração introduzida no regulamento em 1984 "não viola os propósitos estabelecidos no regulamento, pois tão somente inclui o requisito referente ao desligamento do participante da entidade patrocinadora, para que faça jus ao recebimento do benefício contratado". Segundo ele, a alteração é válida para aqueles que "não haviam completado os requisitos cumulativos para obtenção de aposentadoria suplementar (...) pois no momento da contratação possuíam mera expectativa de direitos".


Por isso, considerou que não é devido aos associados que mantiveram o seu vínculo empregatício com a ECT, pois esse passou a ser um requisito para o recebimento do benefício. No entanto, considerou devida a restituição dos valores pagos a título de contribuição após o preenchimento dos requisitos, pois já contribuíram pelo tempo contratado para receber o benefício, e a continuidade do pagamento da contribuição não irá aumentar o valor do beneficio a ser recebido.


Assim, condenou a POSTALIS a realizar a restituição dos valores pagos pelos associados a partir da data em que preencheram os requisitos para a recepção dos benefícios, mas continuam ativos, corrigidos monetariamente, bem como a parar de cobrar a contribuição desses associados.


Nº do processo: 126225-8/11

Palavras-chave: Previdência privada; Benefício; Cobrança; Preenchimento de Requisitos

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1 Comentários

marco antonio marques carteiro12/06/2013 22:23 Responder

EU ESTOU DE LIÇENÇA MEDICA DESDE 2010 E NAO RECEBO NENHUM BENEFICIO DO POSTALIS POIS EU NAO ADERI AO POSTAL PREV E TANBEM NAO ME DESLIGUEI DO POSTALIS O QUE DEVO FAZER ENTRO COM UMA AÇAO CONTRA O POSTALIS COMO DEVO PROCEDER NESSE CASO E PEÇO UMA ORIENTAÇAO MEU TELB 021 8631-0364

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