Preventiva mantida para acusado por tráfico que ficou foragido por 10 anos
"Além disso, o paciente sequer comprova que possui residência fixa, evidenciando que a sua soltura, neste momento, representa risco à conveniência da instrução criminal, sem contar que ele poderá tentar se furtar da aplicação da lei penal, principalmente por ter permanecido foragido por mais de dez anos", encerrou o relator
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus em benefício de Gilnei Ivanio Teixeira Maciel, preso preventivamente por tráfico de entorpecentes e receptação. O réu argumentou que houve falta de fundamentação para a sustentação da preventiva. O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do recurso, afirmou que a decisão que indeferiu o pedido da defesa está, sim, fundamentada na garantia da instrução criminal.
De acordo com os autos, a prisão preventiva do acusado foi decretada porque ele não compareceu ao processo, o que determinou a suspensão do prazo prescricional até então. O magistrado esclareceu que, por se tratar de delito equiparado a crime hediondo, impõe-se a segregação preventiva neste momento, com a possibilidade de nova avalição após a instrução do processo.
"Além disso, o paciente sequer comprova que possui residência fixa, evidenciando que a sua soltura, neste momento, representa risco à conveniência da instrução criminal, sem contar que ele poderá tentar se furtar da aplicação da lei penal, principalmente por ter permanecido foragido por mais de dez anos", encerrou o relator. A votação foi unânime.