Presume-se culpa do empregador em acidente envolvendo animais

Médico é condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que caiu do cavalo enquanto lidava com gado, em uma fazenda de propriedade do reclamado

Fonte: TRT da 3ª Região

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A 1ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a sentença para condenar um médico a pagar indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que caiu do cavalo enquanto lidava com gado, em uma fazenda de propriedade do reclamado. O juiz de 1º Grau havia julgado o pedido improcedente, por entender que a atividade não submetia o reclamante a risco maior que o normal, nem o empregador teve culpa no acidente. No entanto, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, relator do recurso apresentado pelo trabalhador, chegou à conclusão diversa ao analisar o processo.


O reclamante trabalhava na fazenda do médico, tocando gado a cavalo. Em 2004, sofreu o acidente de trabalho, quando o cavalo que montava tropeçou em um buraco de tatu e tombou, levando junto o trabalhador. Ele fraturou o fêmur e terá de usar muletas para se locomover pelo resto da vida. Em 2009, aposentou-se por invalidez.


A tese apresentada pelo patrão foi a de culpa exclusiva da vítima, por imperícia e imprudência. Mas o julgador não acatou esse argumento, considerando-o até mesmo contraditório. É que, na mesma defesa, o médico sustentou que o trabalhador tinha treinamento para conduzir gado montado a cavalo. Na avaliação do relator, se alguma culpa ficou provada no processo, esta foi a do próprio patrão. Foi ele quem expôs o trabalhador ao risco de uma via rural interna sem condições de segurança. Por outro lado, o magistrado esclareceu que a jurisprudência vem entendendo que, no caso de dano causado por animal, a culpa do proprietário é presumida. Cabe a este comprovar a culpa do terceiro, no caso, o trabalhador. Esse inclusive é o teor do artigo 936 do Código Civil, segundo o qual o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.


Afastada a hipótese de culpa do empregado, a Turma deu provimento ao recurso para responsabilizar patrimonialmente o médico pelos danos e pela invalidez do trabalhador. Os danos materiais deverão ser ressarcidos com o pagamento de indenização no valor de um salário mínimo por mês, a partir da data do acidente, até que o trabalhador complete 73 anos de idade. Pelos danos morais, causados pela invalidez precoce e o uso permanente de muletas, o médico deverá pagar uma indenização no valor de R$20.000,00.

 

Palavras-chave: Indenização; Trabalhador; Acidente; Empregador

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1 Comentários

Paulo César Lani Advogado19/07/2012 10:53 Responder

Os julgadores devem começar a repensar sobre esse tipo de sentença. Digo isso porque, ao fixar pensão até a idade de 73 anos de idade, muito provavelmente o que se quer é levar em consideração o tempo médio de vida atual de um cidadão. No entanto, o que se fixa aqui não é pensão por morte. O que se fixa é uma indenização, um auxílio para compensar a redução de sua capacidade de trabalho. Existem 2 problemas: se o individuo viver por mais de 73 anos, o mesmo ficará sem a pensão em uma época muito crpitica de usa vida, causando uma contradição (levando a uma situação que se configura tu quoque). De outro lado, se o mesmo falecer com 50 anos, por ex, a familia poderá receber o valor por mais 23 anos. Digo isso pois já atuei em caso identico, em que o cidadão ficou sem a sua pensão em sua velhice, e o caso ficou complicado por estar a sentença revestida da imutabilidade da coisa julgada.

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