Prestação de serviço não gera indenização por dano moral
Se a relação jurídica entre as partes era de prestação de serviços e não de emprego, não há que se falar em responsabilidade decorrente de acidente do trabalho.
Se a relação jurídica entre as partes era de prestação de serviços e não de emprego, não há que se falar em responsabilidade decorrente de acidente do trabalho. Com esse entendimento a Primeira Turma do TRT de Goiás negou provimento a recurso e afastou o pedido de indenização por danos morais de um reclamante contra a empresa Métrica Construtora e Incorporadora Ltda.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ialba-Luza Guimarães de Mello, a relação havida entre as partes era de prestação de serviço em razão de o reclamante ter empresa constituída e ser proprietário dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), como demonstrado nos autos.Arelatora acrescentou que entre os documentos apresentados constam notas fiscais e recibos de contratos firmados entre a empresa do reclamante e a reclamada.
RO-00702-2007-010-18-00-7