Preso por tráfico internacional de drogas tem habeas corpus negado

Quantidade de droga é determinante na avaliação da necessidade da prisão cautelar

Fonte: TRF da 1ª Região

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O TRF da 1.ª Região negou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de réu preso em flagrante por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. A impetrante contestou decisão da vara única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.


Segundo depoimento do policial militar condutor do flagrante, na cidade de Nova Mamoré/RO, o réu e outros dois indivíduos foram abordados em barreira policial enquanto se deslocavam de Guajará-Mirim/RO para Porto Velho/RO. Após vistoria no veículo, os policiais encontraram cinco tabletes contendo aproximadamente 5.110 gramas de cocaína, oriunda da Bolívia. No entanto, o agente afirmou que apenas um dos ocupantes do carro disse que era droga adquirida na Bolívia, enquanto os demais apenas confirmaram que estiveram no país.


A DPU contesta a necessidade de manutenção da prisão cautelar, alegando que não existem pressupostos que autorizem a decretação da prisão preventiva neste caso. Assim, solicita a concessão de alvará de soltura aos réus, assegurando-lhes o direito de responder ao processo em liberdade.


O pedido foi indeferido e, então, o processo foi recebido no TRF da 1.ª Região, onde foi apreciado pela 3.ª Turma. O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, esclareceu que a dois dos três réus já foi concedida a liberdade provisória, pelo juízo de primeira instância, restando avaliar o recurso somente quanto ao réu confesso, ainda detido.


O magistrado mantém a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo fato de a detenção ter ocorrido em face da confissão do réu de que adquiriu a droga em território boliviano, demonstrando ter contatos com o crime organizado de lá, o que retrata a periculosidade do paciente e indica a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública. “Indiscutíveis são os indícios de autoria em relação ao réu, uma vez que ele próprio afirmou, em seu depoimento, que a droga foi por ele transportada”, declarou o relator.


O desembargador Cândido Ribeiro entendeu, ainda, que a quantidade de cocaína apreendida deve ser considerada, tanto que, em inúmeros outros casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a quantidade e variedade da droga constituem elementos fáticos determinantes na avaliação da necessidade da prisão cautelar. Neste sentido, citou o julgado do STJ no HC 221.813/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, publicado no DJe de 11/04/2012.


Acompanhado à unanimidade pelo colegiado da Turma, o relator negou a ordem do habeas corpus ao réu confesso.

Palavras-chave: Tráfico de Drogas Preso Internacional Flagrante Habeas Corpus

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