Preso por tráfico internacional de drogas requer liberdade no STF

Segundo constam nos autos, o réu teria traficado 250 kg de cocaína transportada para a Itália em contêineres dentro de navio comercial, ?burlando os diversos sistemas de fiscalização nacionais e internacionais?

Fonte: STF

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Preso preventivamente pela prática de tráfico internacional de drogas, G.M.M. requer no Supremo Tribunal Federal (STF) sua soltura para que possa responder ao processo em liberdade até o trânsito julgado da ação. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pelo tráfico de 250 quilos de cocaína para a Itália, transportados em navio comercial. No STF, ele se insurge contra a decisão de primeiro grau que decretou sua prisão preventiva, alegando a inexistência de fatos concretos que impliquem risco à ordem pública ou justifiquem sua detenção cautelar até o trânsito julgado da ação.


O pedido é feito no Habeas Corpus (HC) 110793, com pedido liminar, em que a defesa sustenta a ilegalidade da prisão cautelar do réu, visto que ele não possui antecedentes criminais e “compareceu a todos os atos processuais, respeitando integralmente todas as determinações do Poder Judiciário”. Para os advogados, a decisão de primeira instância foi tomada com base em “impressões subjetivas ou de caráter pessoal”, ferindo, portanto, a presunção da inocência, o dever imposto às autoridades judiciárias de fundamentarem suas decisões (artigo 93, inciso IX, da Constituição), assim como a garantia fundamental de que ninguém será mantido na prisão quando cabível a liberdade provisória (artigo 5º, inciso LXVI).


A defesa argumenta, ainda, que, desde a decisão proferida em habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), logo no início do trâmite da ação penal, autorizando ao réu responder o processo em liberdade, não surgiram fatos novos que justificassem a decretação de nova prisão preventiva pelo juízo de primeira instância. G.M.M. foi condenado por tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/06) e preso preventivamente pela 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, sob o argumento de garantia da ordem pública.


Segundo constam nos autos, o réu teria traficado 250 kg de cocaína transportada para a Itália em contêineres dentro de navio comercial, “burlando os diversos sistemas de fiscalização nacionais e internacionais”. Além disso, conforme decisão de primeiro grau, há indícios de que o crime, realizado de forma sofisticada e estruturada, com a participação de outras pessoas, tenha sido praticado por uma organização criminosa com alto poder de intimidação. Contra a decisão de primeiro grau, o réu ingressou com pedido de habeas corpus no TRF-2 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos negados.


HC 110793

Palavras-chave: Tráfico; Liberdade; Drogas; Internacional; Risco

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1 Comentários

ALEXANDRE NUNES VIANA RELATOR JUÍZ FEDERAL25/10/2011 9:06 Responder

De acordo com Artigo 5° em seu inciso LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;.M.M. foi condenado por tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei de 11.343/06) e preso preventivamente pela 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, sob o argumento de garantia da ordem pública.Segundo constam nos autos, o réu teria traficado 250 kg de cocaína transportada para a Itália em contêineres dentro de navio comercial com a participação de outras pessoas,há indícios de que o crime, realizado de forma sofisticada e estruturada, negado provimento do ngressou com pedido de habeas.

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