Preso pode cumprir trabalho externo em empresa da sua família
A decisão foi unânime.
Desde que cumpra todos os requisitos do artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP), é possível a concessão de serviço externo ao preso, mesmo que seja em empresa da sua família.
A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter decisão que autorizou um detento a cumprir trabalho externo no salão de beleza da sua família, em Novo Hamburgo.
No recurso ao TJ-RS, o Ministério Público contestou a autorização dada ao preso, por se tratar de empresa da própria família. Em contrarrazões, a Defensoria Pública se manifestou pela manutenção da decisão.
O relator do agravo, desembargador Sylvio Baptista Neto, disse que o fato do salão de beleza pertencer à tia do preso não impede a concessão do benefício, pois a empresa, em tese, não é diferente das demais existentes no mercado.
Além disso, afirmou que, pessoalmente, passou a aceitar a realização de serviço externo em empresa própria ou familiar. ‘‘Isso considerando a situação econômica do Brasil e o fato de que quem deve fazer o controle da frequência ao trabalho pelo apenado é o Estado e não o seu patrão’’, complementou.
Baptista Neto citou dois precedentes, do próprio colegiado, autorizando o trabalho externo de presos em empresa de família. A decisão foi unânime.
Processo: 70078833696