Preso paulista tem progressão de regime garantida pelo STJ

O TJSP entendeu que não houve o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, de acordo com a Lei n. 11.464/2007, bem como o detento não foi submetido a exames criminológicos.

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu liminar reformando entendimento do Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) que havia cassado a determinação do Juízo de Execuções Criminais para a progressão ao regime semiaberto de um condenado por tráfico de entorpecentes que já havia cumprido 1/6 (um sexto) da pena.

Ao ingressar com pedido de habeas corpus no STJ, a defesa do detento objetivava restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo de Execuções Criminais e que posteriormente foi negado pelo TJSP, retornando o réu ao regime fechado. O TJSP entendeu que não houve o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, de acordo com a Lei n. 11.464/2007, bem como o detento não foi submetido a exames criminológicos.

A defesa, porém, sustentou que o delito cometido foi antes da redação da nova lei de cumprimento de pena e progressão de regime em crimes hediondos e ressaltou que a lei não pode retroagir quando mais gravosa ao réu. E acrescentou que a Lei n. 10.792/2003 afastou a obrigatoriedade do exame criminológico.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha reconheceu que os fatos delituosos ocorreram antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 que, por evidentemente mais gravosa, não pode retroagir. Quanto ao exame criminológico, o ministro ressaltou que, devido à sua complexidade, demanda o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, tarefa que considerou insuscetível de ser realizada nessa fase.

Processo relacionado
HC 158415

Palavras-chave: progressão

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