Prerrogativa legal do Estado não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais

Turma manteve a sentença que rejeitou o pedido de indenização feito por ex-militar em face de sua não indicação para compor a tripulação do ?Navio-Escola Brasil?

Fonte: TRF da 1ª Região

Comentários: (0)




Por maioria, a 3.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto por ex-militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de danos materiais e morais em face de sua não indicação para compor a tripulação do “Navio-Escola Brasil”.


O ex-militar narrou nos autos que ocupava o cargo de Oficial do corpo da Armada da Marinha do Brasil quando alcançou primeiro lugar em curso de aperfeiçoamento, o que lhe assegurava o direito de compor a tripulação do “Navio-Escola Brasil” durante pelo menos uma viagem.


Sustenta que a designação de outro militar caracterizou “ato nulo de pleno direito, por se tratar de ato administrativo vinculado”, consoante dispositivo normativo que determinava a indicação daquele que obtivesse o melhor desempenho no curso de oficiais.


Com essa fundamentação, o apelante sustentou a ocorrência de dano material, em razão dos valores que deveria receber, caso fosse concretizada sua indicação para compor a tripulação do navio. Argumentou também ter sofrido danos morais, pois passou a ser alvo de comentários denegridores de sua imagem por parte dos seus colegas e dos superiores, o que o levou a “abandonar a carreira que construiu desde a adolescência”.


Ao analisar o caso em questão, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que, de acordo com a documentação apresentada nos autos, a aprovação em primeiro lugar no curso de aperfeiçoamento não assegura a participação obrigatória na tripulação da próxima viagem a ser realizada pelo “Navio-Escola Brasil”, ao contrário do que o autor quer fazer entender.


“A norma não diz que os primeiros colocados irão participar da próxima viagem, mas de viagem”, afirmou o relator. E acrescentou: “A norma faculta ao administrador a discricionariedade de montar o elenco da forma que for mais conveniente e oportuna aos interesses militares, sendo que vários primeiros colocados participam de viagens dessa natureza. Portanto, nada impediria que o autor viesse a ser convocado para participar de viagens em anos seguintes, juntamente com outros militares detentores da mesma distinção”.


O relator ainda ressaltou que o exercício legal de uma prerrogativa por parte do Estado não dá ensejo ao pagamento de danos materiais ou morais . “Sendo assim, não se pode classificar como sendo lesivo o ato da Marinha”, disse.


Com tais fundamentos, negou provimento à apelação.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Danos materiais; Militarismo; Prerrogativa legal

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/prerrogativa-legal-do-estado-nao-da-ensejo-ao-pagamento-de-indenizacao-por-danos-materiais-e-morais

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid