Prefeitura indeniza morador que teve casa inundada

Os valores são de R$ 5.906, pelos danos materiais, e R$ 10 mil, pelos danos morais.

Fonte: TJRN

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Um morador da zona norte de Natal que teve sua casa inundada inúmeras vezes, durante o período chuvoso, ganhou na justiça o direito de ser indenizado, tando materialmente, como moralmente, pela Prefeitura de Natal, já que a causa atribuída aos danos foi o descaso do Ente Público, que não realizou obras de escoamento pluvial na localidade onde mora.

Os valores são de R$ 5.906, pelos danos materiais, e R$ 10 mil, pelos danos morais.

Na ação, o autor, L.B., pediu ressarcimento em virtude de sofrer diversos transtornos toda vez que chove na localidade em que reside, no Loteamento José Sarney, já que o Município tem sido omisso no tocante à realização de obras razoavelmente exigíveis que garantam ao autor condições mínimas de habitação.

Ele também argumentou acerca da reincidência desse problema e demais aspectos jurídicos relacionados à responsabilização civil da Administração Pública.

O Município de Natal contestou o pedido autoral, pedindo o chamamento para a parte ré da Companhia de Águas e Esgotos do RN-CAERN e no mérito pela aplicação dos conceitos de responsabilidade subjetiva, por se tratar de fato omissivo e que a responsabilidade do Município deve ser excluída por possuírem as chuvas torrenciais natureza de caso fortuito e força maior, suscitando ainda, fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente da vítima e do agente, e por fim, invocou em seu favor o princípio da reserva do possível.

A Coesa Engenharia Ltda, argumentou que não é parte legítima na ação, bom como ressaltou a inexistência de responsabilidade pelos supostos danos suportados pelo autor, pela ausência do nexo de causalidade, bem como a ausência de prova dos danos materiais pleiteados, dentre outros argumentos.

O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, decidiu que a Coesa não é parte legítima para figurar como ré na ação porque o autor não demonstrou algum elemento que caracterizasse a construtora como co-responsável pelos supostos danos a que suportou, não lhe podendo reputar a responsabilidade em virtude de reportagem de jornal, ainda que seja em canal de notícia da própria municipalidade, no qual consta o prazo para o término da citada obra.

O magistrado entendeu que ficou comprovado nos autos que a conduta omissiva dos administradores públicos em não resolver o problema do escoamento das águas pluviais no bairro em que reside o autor, convergiu para o dano ocasionado. Assim, ressaltou que ficou evidenciado que o Município foi omisso no tocante às reclamações dos moradores situados na localidade do autor, tanto pela reincidência da situação enfrentada pelo autor, como pela falta de atuação do poder público para solucionar o problema e atender às reclamações, inclusive já realizadas através de processo judicial, conforme se observa nos autos do processo de nº 001.98.010474-3, em que o Município já havia sido penalizado.

Dr. Ibanez ressaltou que as alegações de caso fortuito ou força maior elencadas pelo Município do Natal não merecem prosperar. Até porque de acordo com os entendimentos dos tribunais superiores, apesar de cientes da situação envolvendo o autor, o serviço público funcionou mal ou sequer funcionou.

?Ademais, verifico nos autos que o problema ocorrido na localidade em que mora o autor vem aconteceu de forma reiterada, não podendo ser admitida a afirmação do Município de que foi pego de surpresa em razão de evento da natureza ocorrido fora da normalidade?, concluiu.

Processo nº 001.09.003504-7

Palavras-chave: inundação

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