Prefeitura deve indenizar casal por morte dos filhos
?A administração pública responde civilmente pela inércia em atender a uma situação que exigia diligência a seu cargo?. Foi com esse entendimento que os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenaram o município de Itacarambi a indenizar um casal, pela morte de seus filhos em uma atividade promovida pela administração da cidade.
De acordo com os autos, no dia 07/07/2002, os dois filhos de J.R.N. e C.M.N.N. morreram afogados no Rio São Francisco, quando participavam do evento de abertura da temporada de praia promovido pela prefeitura local. Eles alegam que o órgão público não adotou as medidas necessárias para a segurança dos participantes.
Segundo o desembargador Almeida Melo, relator do processo, ?o ente público dispõe de mecanismos, dele exigíveis, que são imprescindíveis e inerentes à segurança, para evitar fatos como o ocorrido. E basta ter havido uma lesão grave, como a tratada nos autos, para que não se possa admitir que tenha sido correta ou suficiente a atuação do Município?.
Quanto ao valor da indenização, o magistrado manteve o valor de R$ 70 mil por danos morais, conforme sentenciado pelo juiz de 1ª Instância. Considerando que o falecimento dos adolescentes causou a redução de um patrimônio que eles poderiam vir a receber, o desembargador Almeida Melo também fixou uma pensão para o casal.
A prefeitura de Itacarambi deve pagar aos pais indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal no valor correspondente a 1,33 salários mínimos (2/3 de um salário por cada filho), com vigência a partir da data do falecimento das vítimas até a dia em que completariam 25 anos. Após esse período, o valor da pensão será de 2/3 salários, (1/3 relativo a cada vítima), até o momento em que os filhos do casal completariam 65 anos. Os desembargadores Célio César Paduani e Moreira Diniz acompanharam o voto do relator.