Prazo para propor ação contra o Município prescreve em cinco anos

Câmara julgou prescrita ação de indenização contra o município de Porto Alegre ajuizada por um homem que caiu em buraco de canalização subterrânea sem sinalização

Fonte: TJRS

Comentários: (0)




Por maioria de votos, os Desembargadores do 6º Grupo Cível do TJRS entenderam que o prazo de prescrição aplicável em ação dirigida à municipalidade é o quinquenal (5 anos), previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que se destina a regular situações envolvendo particulares e a Fazenda Pública.


Caso


O autor da ação interpôs no TJRS recurso de embargos infringentes em razão de decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal que, por maioria de votos, declarou prescrita a pretensão do autor quanto à ação indenizatória ajuizada contra o Município de Porto Alegre. A Câmara considerou que o prazo válido é o de três anos (trienal), previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.


Nesse processo, o autor narrou que no dia 21/06/2003, quando trafegava pela Avenida Azenha, o veículo que conduzia caiu em buraco de canalização subterrânea existente na via pública, próximo ao acostamento, que não estava tampado e sinalizado. Discorreu sobre os danos morais e materiais sofridos em razão do ocorrido, sustentando responsabilidade civil do ente público por ter se omitido no dever de manutenção da via. Pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, no montante de R$ 2.289,25.


Embargos Infringentes


Em seu voto, o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do recurso, defendeu que o prazo que deve ser aplicado ao caso é o de cinco anos (quinquenal), estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o prazo previsto no Código Civil seja inferior, certo é que aquele estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32 se destina a regular as relações mantidas entre a Fazenda Pública e os particulares, como ocorre no caso, ao passo que o CC direciona sua aplicação às relações havidas somente entre particulares, diz o voto do relator.


Assim, como a demanda foi ajuizada em 9/6/2008, não há falar em prescrição da pretensão da parte autora, pois o prejuízo a que teria sido submetido dataria de 21/6/2003, data em que supostamente ocorreu o sinistro, prossegue o Desembargador Aquino.


O relator destacou que o mérito da questão não foi devolvido ao Colegiado em razão do julgamento do apelo como prejudicado por conta do reconhecimento da prescrição. Assim, deverão os autos retornar à 11ª Câmara Cível, para que seja o mérito da questão devidamente apreciado.


Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack, Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que votaram com o relator, e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Kátia Elenise Oliveira da Silva e Bayard Ney de Freitas Barcellos, que ficaram vencidos.

 

Embargos Infringentes nº 70049292287

Palavras-chave: Administração pública; Prescrição; Indenização; Prazo

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/prazo-para-propor-acao-contra-o-municipio-prescreve-em-cinco-anos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid