Prazo não excede quando réu pede reconstituição de crime

Não se configura excesso de prazo de prisão preventiva, se o réu solicita, durante a instrução, a reconstituição do crime e, se presentes nos autos.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




Não se configura excesso de prazo de prisão preventiva, se o réu solicita, durante a instrução, a reconstituição do crime e, se presentes nos autos, elementos que recomendem a manutenção da custódia, o fato do paciente ser detentor de condições pessoais favoráveis não enseja, por si só, o direito à liberdade provisória. Com estes entendimentos, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a prisão preventiva de um acusado de desferir vários golpes de facão contra a sua amásia (Habeas Corpus nº 68572/2008).

O pedido de habeas corpus foi impetrado contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá, em cujas razões alega a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da segregação cautelar, o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, bem como a presença de condições pessoais favoráveis, buscando a revogação da prisão preventiva decretada. De acordo com a defesa, o paciente já se encontra custodiado há mais de 160 dias, não tendo sido obedecido o prazo de 81 dias para a conclusão da instrução processual.

Entretanto, para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, a própria defesa requisitou a reconstituição do fato criminoso e tal pleito foi deferido, por isso, o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, deve ser atribuído exclusivamente à defesa, pois o pedido demandou a realização de inúmeras diligências. De acordo com as informações do Juízo, a referida reconstituição ocorreu em 16/06/08 e o feito agora, aguarda o fim da elaboração do laudo de reconstituição pela Perícia Técnica do Estado.

Na avaliação de Segundo Grau, a manutenção da custódia provisória do agente mostrou-se necessária também por causa da sua periculosidade, demonstrada pelo modus operandi (maneira de agir) com o qual teria agido. De acordo com os autos, ele teria se apoderado de um facão e desferido diversos golpes contra a vítima, que lhe atingiram a cabeça, a testa, o ombro direito, o antebraço esquerdo e a mão direita, tendo empreendido fuga em seguida. A vítima foi atacada de surpresa, o que teria dificultado a sua defesa, tendo sido posteriormente socorrida pelo seu filho.

O paciente foi julgado pelo delito tipificado no artigo 121, inciso IV, com artigo 14, II, ambos do Código Penal. O Juízo fundou também a sua decisão no artigo 20, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A ordem foi denegada de forma unânime pelos desembargadores Díocles de Figueiredo (1º vogal) e José Luiz de Carvalho (2º vogal).

Habeas corpus nº 68572/2008

Palavras-chave: prazo

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/prazo-nao-excede-quando-reu-pede-reconstituicao-de-crime

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid