Prazo conta a partir da constituição do crédito

Uma citação feita após 12 anos da data do vencimento do débito fiscal encontra-se prescrita, nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil.

Fonte: TJMT

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A partir do vencimento da obrigação tributária sujeita a lançamento por homologação, como é o caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nasce para o Fisco o prazo de cinco anos para propor a execução fiscal em face do contribuinte. Logo, uma citação feita após 12 anos da data do vencimento do débito fiscal encontra-se prescrita, nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. A observação foi feita, por unanimidade, pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), nos autos da Apelação nº 19366/2010, interposta pela Fazenda Pública Estadual. A parte apelante pretendia o recebimento de valores referentes ao ICMS.

Consta dos autos que a Fazenda Pública Estadual interpôs apelo em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda (448 km a oeste de Cuiabá), que declarou prescrito o crédito tributário referente ao ICMS. A agravante sustentou que não deu causa ao retardamento da citação e salientou a imprescindibilidade de sua prévia intimação. Ao final, solicitou que a execução fiscal retomasse sua regular tramitação.

Observou a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, que a constituição definitiva do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, como o ICMS, inaugura o termo inicial da prescrição. Explicou que a partir da notificação do lançamento iniciaria para a Fazenda Pública o lapso prescricional de cinco anos para exigir, judicialmente, o crédito constituído em definitivo. Salientou que o prazo prescricional só poderia ser reiniciado se ocorresse quaisquer das causas interruptivas previstas no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), como protesto judicial, ou ser suspenso se sobrevier alguma das hipóteses previstas no artigo 151 do código, como moratória ou depósito integral.

?No caso, o crédito tributário foi constituído em 30.05.1986, data do vencimento para pagamento da obrigação tributária. Portanto, esse é o dies a quo para a contagem do prazo prescricional. A partir dessa data, a Fazenda Pública dispunha do prazo de cinco anos para promover qualquer ato apto a interromper a prescrição (...). Ocorre que embora a CDA 272, vencida em 30-05-86, não estivesse maculada pela prescrição quando do ajuizamento do executivo fiscal (12-09-86), acabou fulminada do andamento do processo, uma vez que o Fisco promoveu a citação editalícia da apelada somente em 16-10-98, consoante noticia o Diário de Justiça acostado às fls. 45, ou seja, a citação se deu serodiamente, pois ocorreu quando passados doze anos do vencimento do débito?, constatou a magistrada.

Amparada nos votos do desembargador Márcio Vidal, segundo vogal, e da juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, primeira vogal, a relatora afirmou não haver reparos a serem feitos na sentença proferida em Primeiro Grau.

Apelação nº 19366/2010

Palavras-chave: ICMS

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