Possuidor de má fé tem direito apenas a benfeitorias necessárias

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que indeferiu pedido da autora da ação em tramitação na Comarca de Várzea Grande, que alegou ter comprado um imóvel e, ao desfazer o negócio por falta de pagamento, recorreu à Justiça a fim de reaver valores que teriam sido usados em benfeitorias.

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que indeferiu pedido da autora da ação em tramitação na Comarca de Várzea Grande, que alegou ter comprado um imóvel e, ao desfazer o negócio por falta de pagamento, recorreu à Justiça a fim de reaver valores que teriam sido usados em benfeitorias. Para tanto, apresentou recibos de contratação de pedreiros, notas fiscais de material de construção que teriam sido empregados na reforma do imóvel, mas não discriminou e nem comprovou a utilização desse material na casa. Diante da simples menção genérica, o Recurso de Apelação Cível foi negado por unanimidade.

O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, constatou nos autos que a posse do imóvel pela apelante foi caracterizada como precária e de má-fé e, somente as benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas executadas para a conservação e manutenção do bem, como conserto de telhado, infiltrações e outros, poderiam ser ressarcidas, conforme o artigo 1.220 do Código Civil. O referido artigo diz que ?ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.?

Na ação original, o Juízo considerou que a apelante estava em mora pelo não pagamento dos valores contidos no contrato de promessa de compra e venda do imóvel, firmado entre as partes. Os cheques que ela apresentou para serem descontados em três prestações, que eram de terceiros, foram devolvidos e reapresentados pela instituição financeira por falta de provisão de fundos. Diante disso, foi reincidido o referido contrato. A mora da apelante ficou caracterizada no dia seguinte a data em que os cheques entregues como pagamento deveriam ter sido descontados pelos proprietários do imóvel em questão. Na sentença original consta que a partir desse instante a autora da ação (e apelante no recurso) passou a ter direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, conforme o Código Civil Brasileiro, argumento este que foi mantido em Segunda Instância.

O relator do recurso também entendeu que houve oportunidade da apelante produzir provas de suas alegações no decorrer do processo, mas preferiu pleitear o julgamento antecipado do conflito, não restando chances de alegar cerceamento de defesa.

Compõem a Quinta Câmara Cível o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor convocado) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

Apelação Cível nº 135.818/2008

Palavras-chave: benfeitoria

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