Posse pacífica de imóvel há mais de 15 anos garante usucapião

Apelantes querem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, por meio de usucapião extraordinária, que encontra previsão legal no código civil

Fonte: TJMS

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Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso de Apelação interposto por L. de S. do A. e J.I.A.F. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião extraordinária que movem em face de J.D. de P. e I.C.


Os apelantes querem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, por meio de usucapião extraordinária, que encontra previsão legal no artigo 1.238 do Código Civil, de um imóvel com a área de 328,00 m², localizado no município de Naviraí.


Conforme os autos, os autores haviam adquirido dos requeridos o referido imóvel em 1992, mas apenas em 1998 foi formalizado o negócio. Porém, durante todos esses anos os apelantes detêm a posse mana e pacífica do bem imóvel há 17 anos, agindo como se fossem os donos, arcando com gastos como IPTU, fornecimento de água e energia elétrica, além de realizar benfeitorias no imóvel.


Depoimentos testemunhais deixaram evidente a posse dos apelantes sobre o bem em questão. Citados, União, Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Naviraí manifestaram desinteresse no feito.


O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, explica em seu voto que, apesar de registrado em nome do ente municipal, não se trata de bem público, mas sim de um conjunto habitacional.


“Ante o exposto, com o parecer, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão autoral, declarando a aquisição do imóvel descrito na inicial pela ocorrência da usucapião extraordinária em favor dos apelantes. Expeça-se mandado para transcrição no registro de imóveis local, para assento. Em razão do resultado, inverto os ônus da sucumbência”, votou o relator.


Processo nº 0201184-95.2009.8.12.0029

Palavras-chave: Posse Usucapião Garantia Imóvel

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