Positivação do nome deve ser desfeita quando da quitação da dívida

Empresa que mantém nome de cliente em cadastro de inadimplentes, mesmo após quitação da dívida, tem o dever de indenizar.

Fonte: TJMT

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Empresa que mantém nome de cliente em cadastro de inadimplentes, mesmo após quitação da dívida, tem o dever de indenizar. A decisão está contida na Apelação nº 133367/2008 julgada improcedente, por unanimidade, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O entendimento foi que após quitação de título de crédito (duplicata), via depósito em conta corrente, permanecendo o nome em cadastro de inadimplentes, configura dano moral ao devedor adimplente.

O recurso foi interposto por Javali Distribuidora Eletro Peças Ltda contra decisão proferida nos autos de uma ação de indenização movida por uma cliente da empresa, que tramitou na Terceira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (a 240 km de Cuiabá). A empresa fora condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais à autora da ação, além das custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em Segundo Grau, a empresa apelante alegou que ao enviar para protesto as duplicatas em nome da apelada, estas estavam vencidas e não pagas e que somente a primeira duplicata foi efetivamente protestada. Narrou que a cliente apelada efetivou o pagamento na conta corrente da apelante, sem avisá-la do depósito e que o procedimento correto seria fazer o pagamento em Cartório de Protestos. A apelante solicitou a inversão do ônus da sucumbência. Em sua defesa, a apelada relatou que seu nome ficou por sete meses no cadastro de inadimplentes, o que caracterizaria o dano moral.

Consta dos autos que a apelada adquiriu peças da apelante, em duas parcelas, no valor de R$ 408,36 com vencimento em 5/11/2006, e no valor de R$ 222,35 com vencimento para 17/11/2006. Nessa data a apelante teria protestado a primeira duplicata, sendo que a segunda duplicata foi retirada do cartório de protesto no dia 11 de dezembro. Porém, o pagamento das duas duplicatas ocorreu no mês de novembro com o depósito integral no valor de R$ 746,00 na conta da apelante. O conhecimento sobre a positivação do nome da cliente em cadastro de restrição só se deu em 20/6/2007.

Destacou o relator desembargador José Tadeu Cury, que os fatos relatados por si só evidenciam a ocorrência de dano moral sofrido pela apelada e que, mesmo após a quitação da dívida, o nome dela ficou por sete meses no órgão de proteção ao crédito. Considerou o julgador que o número da conta foi fornecido à cliente e a apelante tomou conhecimento do depósito on line no dia seguinte ao fato, conforme informações dos autos. Considerou ainda presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, sendo o valor determinado na forma didática, sem justificar enriquecimento sem causa da parte. O juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor) e o desembargador Evandro Stábile (vogal) confirmaram à unanimidade o voto do relator.

Apelação nº 133367/2008

Palavras-chave: nome

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