Portaria do DNPM que autorizou exploração mineral no Rio Uberabinha é validada pela Justiça

O município de Uberlândia e o Departamento de Água e Esgoto da cidade (DMAE) entraram com duas ações ordinárias contra o DNPM e a empresa Britagem Salvador Ltda. Com uma delas, os autores pretendiam anular a portaria que autorizou a mineração de balsato, no que se refere à área não coberta por licenciamento ambiental, correspondente à margem direita do rio.

Fonte: AGU

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Atuação da Advocacia Geral da União (AGU) foi importante para a Justiça manter a validade de uma portaria do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que autorizou exploração mineral no Rio Uberabinha, na região do Triângulo Mineiro, em Minas Gerais.

O município de Uberlândia e o Departamento de Água e Esgoto da cidade (DMAE) entraram com duas ações ordinárias contra o DNPM e a empresa Britagem Salvador Ltda. Com uma delas, os autores pretendiam anular a portaria que autorizou a mineração de balsato, no que se refere à área não coberta por licenciamento ambiental, correspondente à margem direita do rio. A intenção era substituir a concessão da lavra, assegurando a liberação apenas para a área esquerda do curso d´água.

Na outra ação, os autores pediram a redução da área de exploração, de 206,4 hectares para 153 hectares, com objetivo de excluir área da margem direita do rio onde a prefeitura está construindo uma Estação de Tratamento de Esgoto. O município alegou que, como a margem direita não foi pesquisa, não haveria ali jazida a ser explorada. Por esta razão, segundo os autores, a área deveria ter sido reduzida quando da aprovação do Relatório Final de Pesquisa, não devendo integrar a portaria de autorização.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto ao DNPM contestaram os pedidos da prefeitura de Uberlândia e do DMAE. Os procuradores alegaram que, como a autorização concedida à empresa foi publicada em novembro de 1994 e as duas ações só foram ajuizadas em 2002, estas demandas estariam prescritas. De acordo com o Código de Mineração (Decreto Lei 227/67), o prazo prescricional para ajuizamento de ações visando a nulidade de Decreto Lavra é de um ano.

O Juízo de 1ª instância acolheu essa argumentação preliminar da União e extinguiu o processo com resolução do mérito, levando os autores a entrarem com recurso de apelação, também sem êxito. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a aplicação do prazo prescricional de 1 ano, já que o Decreto 227/67 é a norma especial que pode ser aplicada neste caso.

De acordo com o TRF1, não foi demonstrado desrespeito a qualquer norma ambiental que justificasse a não incidência da prescrição no caso. Assim, a autorização emitida pelo DNMP foi mantida.

A PRF1 e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Ações Ordinárias ns.º 2002.38.03.03.002175/MG e 2002.38.03.0045530-0/MG - TRF-1ª região

Palavras-chave: exploração

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Carlos Alberto Lacerda Advogado15/04/2010 9:10 Responder

Nelio, Como você sabe, sou advogado que atua na área de direito minerário e, como tal, não poderia deixar de levar ao conhecimento de vocês que o DNPM só outorga Alvará de Pesquisa, que é a primeira fase de um empreendimento de mineração, onde o interessado apenas estuda e avalia as condições geológicas da área. Quem outorga uma concessão de lavra, através de Portaria, é o MME (Ministério de Minas e Energia). Assim, o correto deveria ter sido mencionado MME em vez de DNPM. Abraços.

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