Portadora de HIV, mesmo na maioridade, continuará recebendo pensão alimentícia
O fato de não poder arcar com o próprio sustento é elemento suficiente para, mesmo na maioridade, filho continuar recebendo o benefício de pensão alimentícia. O entendimento, unânime, embasou decisão da 8ª Câmara Cível do TJRS para reverter a sentença que desincumbira o pai do pagamento de alimentos a jovem portadora do vírus HIV, causador da AIDS.
Ainda que não tenha manifestado a doença, a apelante é mãe de criança que também possui o vírus. Recorreu ao TJ dizendo-se discriminada pela comunidade em que convive, na cidade de Tupanciretã, sempre que busca trabalho. Queixa-se do pai ? que só reconheceu a filha aos 14 anos, mediante ação de investigação de paternidade ? por nunca lhe prestar qualquer apoio e, mesmo, jamais ter assumido de fato o vínculo sangüíneo.
Para decidir a favor do apelo, o Desembargador José Siqueira Trindade citou dois artigos do Código Civil, 1.694 e 1.695, nos quais consta o direito do filho maior continuar recebendo pensão para prover necessidades de educação ou quando, pelo próprio trabalho, não puder se manter. Como se encaixa nesse último caso, sublinha o relator, o sustento da jovem depende da pensão, no valor de 33% do salário mínimo.
Alinha com o fato de a moça viver em cidade pequena, de onde se extrai que sua situação é conhecida e, por isso, motivadora de restrições no momento de se empregar, outro agravante do mal que ela própria e o filho carregam. ?O menino precisa de cuidados especiais, pois seguidamente adoece. Tal fato, por si só, já dificulta que a alimentada exerça atividade laboral?.
O magistrado também prestou importância ao tempo, até os 14 anos, em que a jovem ficou sem receber o benefício legal ou outra ajuda do pai para declarar: ?Assim, inexistindo qualquer prova no sentido de que a recorrente tem condições de prover seu próprio sustento ? ônus que competia ao autor -, descabe a pretendida exoneração?.
Participaram do julgamento o Desembargador Rui Portanova e a Juíza-Convocada ao TJ Walda Maria Melo Pierro. A decisão integra a Revista de Jurisprudência n° 244, de julho de 2005.
(Márcio Daudt)