Portador de paralisia terá tratamento custeado pelo Estado

Um portador de paraplegia espática classificada como AIS ganhou uma liminar judicial que lhe garante uma série de medicamentos que utilizará para tratar sua enfermidade, tudo conforme os relatórios e receituário médico.

Fonte: TJRN

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Um portador de paraplegia espática classificada como AIS ganhou uma liminar judicial que lhe garante uma série de medicamentos que utilizará para tratar sua enfermidade, tudo conforme os relatórios e receituário médico. A liminar foi deferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal e determina o fornecimento imediato da medicação.

O juiz Ibanez Monteiro da Silva concedeu a liminar ao observar o caráter de urgência ou perigo da demora na concessão da medida judicial, pois, pela situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora na utilização do medicamento pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde. Se o autor tiver que esperar pelo julgamento final do processo, o longo período já terá lhe trazido graves transtornos.

De acordo com o magistrado, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.

Com a decisão, o autor receberá a medicação Escitalopram 20mg, na quantidade de 30 comprimidos/mês, bem como dos seguintes materiais: sonda uretral em polivinil, na quantidade de 150 unidades por mês ; gel lubrificante hidrossolúvel sem anestésico, na quantidade de 30 bisnagas por mês; gaze não estéril, na quantidade de 150 unidades por mês; saco coletor descartável, na quantidade de 150 unidades por mês; dispositivo para incontinência urinária com preservativo, na quantidade de 30 unidades por mês; luva de látex não estéril para estímulo dígitoanal, na quantidade de 30 pares por mês; óleo mineral, na quantidade de 02 frascos por mês; e Minilax (caixa com 7 unidades), na quantidade de 15 unidades por mês.

O magistrado deu a opção ainda para que a administração possa substituir os medicamentos por outros que contiverem o mesmo princípio ativo e que possam ser substituídos, no caso concreto do paciente, sob avaliação médica, para evitar que se imponha ao Estado o dever de comprar determinada marca de produto, quando for possível a substituição por outro, em respeito ao que dispõe a Lei de Licitações Públicas (n° 8.666/93).

Para ele, o Juiz não pode conceder provimento jurisdicional que vincule a Administração Pública ao fornecimento de uma determinada marca ou laboratório de fabricação, se existe à disposição do jurisdicionado medicação com o mesmo perfil de atuação sendo distribuída nas unidades de saúde.

Processo nº 001.10.011759-8

Palavras-chave: tratamento

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