Portador de doença pulmonar terá receberá tratamento gratuito

O autor, portador de doença pulmonar crônica, não tem condições financeiras para adquirir o medicamento e, por isso, este deve ser fornecido pelo Estado

Fonte: TJRN

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O juiz Pedro Cordeiro Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, determinou que o Secretário Estadual de Saúde Pública entregue diretamente a um paciente que sofre de uma doença pulmonar crônica, um frasco do medicamento "Spiriva Respimat 2,5 mg", o qual, por ser de uso contínuo, também lhe deverá ser destinado enquanto perdurar a sua necessidade, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de requisição médica, fazendo-se a devida comunicação da entrega em Juízo.


O magistrado autorizou o Estado do Rio Grande do Norte a adquirir o medicamento objeto da decisão, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93. Ele fixou uma multa diária, em caso de descumprimento da determinação judicial, em desfavor do Estado inadimplente, no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 461-A, CPC, sem prejuízo de outras sanções, inclusive bloqueio de verba no valor necessário à satisfação da tutela específica deferida, sem prejuízo de outras sanções legais.


Na ação, o autor alegou que é portador de "Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - CID J 44.9", e que o medicamento "Spiriva Respimat 2,5 mg", foi prescrito por seu médico, mas não dispõe de condições financeiras de adquiri-lo em razão do seu alto custo.


Quando julgou o processo, o juiz destacou que cabe a União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios, conjuntamente, o dever de garantir o direito à saúde aos cidadãos (Art. 196, CF), de sorte que há responsabilidade solidária entre os aludidos entes políticos, nos ônus da política pública de saúde. Sob esta perspectiva, esclareceu que cada ente político pode figurar conjunta ou separadamente como réus da ação, cabendo a escolha ao autor.


Ele entendeu que ficou comprovada a necessidade de utilização do medicamento pela pessoa destituída de recursos financeiros para sua aquisição, sendo dever do Ente Político fornecê-lo gratuitamente. O magistrado viu presente o requisito do perigo da demora para conceder a liminar, na medida em que, por tratar-se de doença grave, a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso o seu direito seja reconhecido somente ao final.

 

Processo nº 0012190-19.2012.8.20.0106

Palavras-chave: Saúde pública; Condições financeiras; Tratamento; Doença pulmonar

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