Portador de deficiência visual impetra MS para continuar participando de concurso do STF

O servidor público federal J.F.A. impetrou Mandado de Segurança (MS 27494), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do diretor-geral substituto da Secretaria do STF.

Fonte: STF

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O servidor público federal J.F.A. impetrou Mandado de Segurança (MS 27494), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do diretor-geral substituto da Secretaria do STF, Washington Luiz Ribeiro da Silva, que não divulgou as notas por ele obtidas nas provas objetiva e discursiva no concurso para Analista Judiciário ? Área Judiciária ? Especialidade Execução de Mandados (cargo 14), cadastro de reserva para portadores de deficiência física. Alega que, por esta razão, ele estaria ameaçado de não ser submetido ao exame de perícia médica, a ser realizado possivelmente no fim deste mês de agosto.

No processo ? cujo relator, ministro Joaquim Barbosa, já lhe concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita -, o servidor alega que se inscreveu regularmente no certame, teve a inscrição deferida para concorrer na condição de portador de deficiência (ele é portador de deficiência visual ? visão monocular) e foi aprovado, com sobras, na prova objetiva. Portanto, deveria ter corrigida a sua prova discursiva, ainda mais porque não disputa vaga na ampla concorrência, mas sim como portador de deficiência, devendo figurar em lista à parte para efeito de correção dessa prova.

Entretanto, o edital nº 3-STF, de 5 de agosto, subscrito pelo diretor-geral substituto da Secretaria do STF e publicado no Diário Oficial da União de 6 de agosto, não divulgou as notas obtidas por ele nas provas objetiva e discursiva, deixando de publicar, também, a sua colocação dentre os candidatos inscritos como portadores de deficiência para o cargo 14.

Fundamentos

Ele fundamenta seu pedido no artigo 37 da Constituição Federal (CF), que assegura aos portadores de deficiência física a participação em concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos, reservados na forma do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público).

Cita, também, precedente do STF que, no julgamento do Mandado de Segurança 26071, relatado pelo ministro Carlos Britto na 1ª Turma do Tribunal, deu provimento a recurso por ele próprio interposto para legitimar sua participação em concursos públicos às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.

Por fim, J.F.A. pede o direito de continuar participando do concurso para provimento do cargo 14 ? Analista Judiciário do STF, para cadastro de reserva como portador de deficiência. Pede, em conseqüência, que seja determinado ao diretor-geral substituto da Secretaria do STF a divulgação da pontuação por ele obtida nas provas objetiva e discursiva como portador de deficiência, em lista à parte. Pede também que, uma vez confirmada sua aprovação nas duas provas, seja convocado para se submeter à perícia médica, no âmbito do mencionado concurso.

Processos relacionados
MS 27494

Palavras-chave: concurso

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