Policial deve responder por atropelamento durante perseguição

Age com culpa o policial militar que, em perseguição a assaltantes, conduz viatura oficial em alta velocidade, sem acionar a sirene e o giroflex, provocando a morte de terceiro por atropelamento.

Fonte: TJMT

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Age com culpa o policial militar que, em perseguição a assaltantes, conduz viatura oficial em alta velocidade, sem acionar a sirene e o giroflex, provocando a morte de terceiro por atropelamento. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 120221/2009, interposta por um policial que atropelou e provocou a morte de uma criança de quatro anos durante uma perseguição em uma avenida movimentada, e manteve sentença proferida em desfavor dele. Os equipamentos para alerta externo do veículo não foram acionados.

Em Primeira Instância, o acusado foi condenado à pena de um ano e três meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, pela prática do delito delineado no artigo 206 do Código Penal Militar (homicídio culposo). Ante o preenchimento de todos os requisitos legais, o Juízo singular concedeu ao policial militar a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, com as seguintes proibições: freqüentar bares, boates, shows e lanchonetes; e ausentar-se da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização do Juízo. Ele também deve comparecer ao Juízo mensalmente, até o dia 10, ocasião em que precisa apresentar atestado sobre seu comportamento expedido pelo comandante da unidade onde estiver lotado.

Consta dos autos que após tomar conhecimento de um assalto que acabara de ocorrer, o apelante saiu em perseguição aos suspeitos conduzindo viatura oficial da PM (motocicleta), logo atrás de outra viatura com dois outros policiais. A vítima teria sido atropelada durante a travessia da Avenida Fernando Correa da Costa, em Cuiabá. A criança teria soltado a mão da avó na tentativa de retornar ao canteiro central da avenida, momento em que foi atropelada. O apelante estava em alta velocidade, mas não utilizava a sirene e o giroflex.

Em recurso, o apelante pugnou pela absolvição, com fulcro no § 5º do artigo 121 do Código Penal, que prevê a inaplicabilidade da pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Asseverou profundo abalo por ter, ainda que acidentalmente, causado a morte da criança. Contudo, a câmara julgadora, composta pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza (relator) e Gérson Ferreira Paes (revisor), além do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal convocado), desconsiderou o pedido, tendo em vista que o instituto do perdão judicial de que trata o citado artigo não encontra guarida no Código Penal Militar, bem como pelo fato de sequer haver relação de parentesco entre o apelante e a vítima.

O magistrado sustentou a manutenção da pena em decorrência dos depoimentos de testemunhas, que confirmaram que o recorrente não estava com a sirene e giroflex ligados, fato que demonstraria que o agente deixou de empregar a cautela necessária a que estava obrigado em face das circunstâncias. Para o desembargador Alberto de Souza, esse fato caracterizaria a culpa do policial militar na morte de terceiro. Salientou que a perseguição a assaltantes requer que o PM imprima maior velocidade na condução da viatura para capturar os infratores, mas que nessa situação, deve se cercar de todos os cuidados necessários a alertar as pessoas ao redor sobre a prestação desse serviço de urgência.

O relator, acompanhado dos outros julgadores, ressaltou as evidências de que a vítima atravessou a avenida fora da faixa de pedestres no momento em que o sinal estava aberto para o recorrente, contudo asseverou que, ainda que a vítima tenha concorrido, com seu comportamento imprudente, o fato não elide a responsabilidade criminal do réu.

Apelação nº 120221/2009

Palavras-chave: atropelamento

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