Policial civil denunciado por tortura e abuso de poder pede arquivamento de ação penal

A defesa revela que A.R.J. foi obrigado a realizar, na delegacia, revista pessoal mediante uso de força em um cidadão que portaria uma carteira do conselho tutelar em branco.

Fonte: STF

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Com a alegação de que quando teve oportunidade de oferecer denúncia contra A.R.J., policial civil no estado do Rio de Janeiro acusado de tortura e abuso de autoridade, o Ministério Público (MP) deixou de se manifestar, caracterizando o que se chama de arquivamento implícito, o advogado de defesa recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio do Habeas Corpus (HC) 104356, ele pede que a Corte determine o arquivamento do processo aberto contra o policial em virtude de denúncia apresentada pelo MP em momento posterior.

A defesa revela que A.R.J. foi obrigado a realizar, na delegacia, revista pessoal mediante uso de força em um cidadão que portaria uma carteira do conselho tutelar em branco. Alegando ter sofrido coação física e moral, a vítima da agressão prestou depoimento em 12 de junho de 2009, indicando expressamente o nome e a descrição física de A.R. como um de seus agressores. Duas semanas depois, o MP ofereceu denúncia contra sete policiais por diversos delitos, incluindo as agressões sofridas pela vítima, sem incluir A.R. no pólo passivo.

Em setembro, contudo, o MP apresentou nova denúncia, dessa vez contra A.R. e outro detetive, pelos mesmos fatos. Já naquela ocasião a defesa do policial suscitou preliminar de arquivamento implícito, tese afastada tanto pelo juiz de 1ª instância quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, apesar de conceder em parte ordem de habeas corpus, rechaçou a tese, alegando que o arquivamento implícito depende de pedido expresso do MP e somente pode ser determinado pelo juiz. Afirmou também que A.R. não foi denunciado na primeira oportunidade porque não fora identificado.

Contra essa decisão o advogado recorre ao Supremo, sustentando que o MP já dispunha de informações suficientes para formalizar a acusação contra A.R. logo na primeira denúncia, ?haja vista a qualificação do paciente já ter sido declinada pela vítima em seu depoimento prestado em sede policial?, diferente, no entender da defesa, do que dispôs a decisão do STJ, de que a identificação de A.R. teria sido feita ?de maneira bastante incompleta?. Para a defesa, não houve nenhuma prova nova que justificasse o oferecimento da segunda denúncia.

A defesa pede liminarmente a suspensão do processo a que responde A.R. e, no mérito, o arquivamento definitivo da ação penal, declarando nula a denúncia oferecida, seu recebimento e todos os demais atos da ação em curso.

Palavras-chave: ação penal

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