Policial aposentado antes de divisão de Estado faz jus a reajuste

A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, determinar que o secretário de Estado de Administração estenda o reajuste salarial concedido aos oficiais militares da ativa a um militar aposentado, mantendo-se, desta forma, a paridade remuneratória entre ativos e inativos.

Fonte: TJMT

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A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, determinar que o secretário de Estado de Administração estenda o reajuste salarial concedido aos oficiais militares da ativa a um militar aposentado, mantendo-se, desta forma, a paridade remuneratória entre ativos e inativos. De acordo com a decisão, o reajuste deve ser concedido respeitando a mesma patente que o oficial ocupava quando se aposentou.

No Mandado de Segurança de número 29089/2008 o militar aposentado alegou a omissão do secretário de Administração do Estado em lhe repassar o reajuste de subsídio, conforme fixado na Lei Complementar nº 273/2007, para garantir a isonomia salarial entre militares ativos e inativos. Em seus argumentos, sustentou que os oficiais da ativa perceberam aumento em seus subsídios de acordo com a referida lei complementar mas que, todavia, este acréscimo salarial não lhe foi estendido.

O autor alegou ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 8º, estabelece a paridade salarial entre ativos e inativos determinando, assim, que qualquer modificação salarial aos servidores da ativa implicaria revisão dos proventos de aposentadoria.

Em suas contestações a defesa defendeu a legalidade do ato impugnado, sustentando a inexistência de direto adquirido à paridade salarial em relação aos servidores militares da ativa. Segundo suas alegações, por força do artigo 27 da Lei Complementar nº. 31/77 e da Cláusula 3ª do Convênio Mato Grosso/Mato Grosso do Sul 2006CV003, os servidores que se aposentaram até 31/12/1978, passaram a ter seus proventos reajustados por concessão da União.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, o artigo 27 da Lei Complementar nº 31/77, que regula as relações quando do desmembramento do Estado de Mato Grosso, determina que a responsabilidade pelos pagamentos dos pensionistas e inativos até 1978 será tanto da União quanto dos dois Estados envolvidos.

Ainda de acordo com o desembargador, não mereceu prosperar a alegação da autoridade coatora de que as regras fixadas pela Lei Complementar n.º 31/77 previam a proteção da paridade financeira dos servidores inativos até a data de 31/12/1978 em relação aos servidores da União.

"Mesmo que o convênio expressamente vinculasse os reajustes dos servidores estaduais aos dos servidores da União estaria pairado de ilegalidade, porquanto referida matéria não pode ser disciplinada por meio de um ato com força meramente contratual", esclareceu o relator. O desembargador informou também que ainda que essa vinculação fosse explicitamente disposta na Lei Complementar n.º 31/77, esta não teria guarida à luz da nova idéia de direito deflagrada com a Carta de 1988, eis que violaria o princípio da isonomia e a regra da paridade remuneratória consagrada pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003.

Participaram da votação e acompanharam o voto do relator os desembargadores Evandro Stábile (1º vogal), Guiomar Teodoro Borges (2º vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (3ª vogal), Licínio Carpinelli Stefani (4º vogal), e os juízes substitutos de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (6º vogal) e Clarice Claudino da Silva (7ª vogal).

Palavras-chave: aposentado

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