Policial afastado não pode ter mérito julgado em mandado de segurança

De acordo com a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, foi possível constatar com facilidade que não há demonstração segura quanto à existência dos pressupostos imprescindíveis à concessão da liminar.

Fonte: TJMT

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A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou mandado de segurança a um policial militar que foi exonerado da corporação acusado de furtar o cartão magnético de um cidadão de 60 anos. No entendimento de Segundo Grau, em sede de mandado de segurança, as alegações do impetrante acerca de possíveis ilegalidades do ato, nesta fase de cognição inicial, não são suficientes para concessão da liminar.

De acordo com a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, foi possível constatar com facilidade que não há demonstração segura quanto à existência dos pressupostos imprescindíveis à concessão da liminar. O impetrante foi exonerado pelo comandante-geral da Polícia Militar de Mato Grosso em face de irregularidades consistentes em furto de um cartão magnético do interior de uma bolsa, do número da senha da conta-corrente e a realização de diversos saques, perfazendo um total de R$ 1.600.

Nas argumentações do impetrante, o ato praticado pelo comandante da PM violaria o direito líquido e certo. Sustentou que houve preclusão, uma vez que a comissão processante não concluiu os trabalhos em 60 dias, conforme disposto no artigo 152, da Lei nº 8.112/90, e não providenciou a prorrogação do prazo. Asseverou que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como que não foi considerada a declaração firmada pela vítima, que confirmou ter recebido de volta todo o valor furtado, antes da instauração do processo administrativo. Por fim, requereu que fosse concedido o mandado de segurança, com o conseqüente recebimento dos proventos mensais devidos desde a data da exclusão dele da PM.

A relatora explicou que, da análise dos documentos contidos nos autos, foi possível observar que o procedimento administrativo respeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que o impetrante estava representado por advogado, que acompanhou o feito e elaborou defesa técnica, sendo intimado de todos os atos praticados na esfera administrativa. A magistrada ressaltou ainda que o fato de não constar na parte conclusiva do processo administrativo referência expressa à declaração da vítima ao ser interrogada não significa que tal prova não foi considerada pela autoridade.

Conforme entendimento de Segundo Grau, ao Judiciário não cabe analisar o mérito das decisões administrativas, pois não lhe é permitido investigar além dos aspectos formais da legalidade ou legitimidade. Nesse sentido, qualquer desacerto na punição imposta ao policial militar escapa à esfera do mandado de segurança.

O voto da relatora foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores José Tadeu Cury (1º vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (2º vogal), Donato Fortunato Ojeda (3º vogal), Díocles de Figueiredo (4º vogal), Evandro Stábile (5º vogal), Guiomar Teodoro Borges (6º vogal), Maria Helena Gargaglione Povoas (7º vogal) e Lícinio Carpinelli Stefani (8º vogal).

Mandado de Segurança Individual nº 50810/2008

Palavras-chave: mérito

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