Policiais civis estudantes de nível superior devem ser mantidos na capital, onde há faculdade

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Policiais civis aprovados em concurso público e matriculados em cursos de nível superior na capital não podem ser lotados em cidades do interior onde não há estabelecimentos de ensino compatível. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao concordar com a liminar concedida pelo desembargador Almiro Padilha, do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), a Amarildo dos Prazeres da Silva e mais quatorze concursados de Boa Vista.

Eles entraram na Justiça após terem sido empossados em delegacias do interior do Estado. Em mandado de segurança, pediram, em liminar, que lhes fosse assegurada a permanência em Boa Vista, como estaria previsto na Lei Complementar estadual 53/2001, art. 92, § 2º. Afirmaram que se encontram matriculados em cursos superiores na capital e não há estabelecimento desse nível nas cidades em que foram lotados.

A liminar foi concedida. "Os servidores públicos regularmente matriculados em curso superior na capital não poderão ser transferidos ou lotados em unidades administrativas localizadas no interior do Estado enquanto permanecerem cursando, salvo se a transferência ocorrer a pedido", afirmou o desembargador Almiro Padilha, do TJ-RR. "O risco de lesão grave ou de difícil reparação restou devidamente comprovado, em razão das despesas e transtornos que poderiam ocorrer caso esperassem a decisão de mérito", acrescentou ao garantir a permanência dos servidores em Boa Vista.

O Estado protestou. No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, alegou que a LCE 53/2001 não se aplica aos servidores policiais, visto haver lei específica para o caso. Segundo argumentou, a LCE 55/2002 (Estatuto da Polícia Civil de Roraima) não traz qualquer exceção quanto aos critérios para fixar a lotação. Apontou, ainda, suposta ofensa à ordem pública e administrativa. "A relotação dos impetrantes na capital do Estado ocasionará prejuízo à comunidade que reside nas cidades do interior, que ficarão sem policiais para fazer a segurança", afirmou o Estado. Segundo revelou, os quinze impetrantes representam quase 10% dos policiais lotados no interior do Estado.

O pedido foi negado. "São várias as cidades com delegacias no interior de Roraima", observou o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. "Considerando a hipótese da lotação dos quinze impetrantes ter sido realizada em várias localidades, a relotação provisória na capital não causaria perda significativa no contingente de policiais de cada unidade administrativa", considerou.

Segundo o presidente, não foi especificado o suposto dano na situação da segurança pública de cada cidade do interior envolvida. "Não há como se concluir pela existência de situação alarmante a justificar a concessão da contracautela", acrescentou, ao lembrar que o dispositivo da LCE 53/20001 tem por objetivo beneficiar o interesse público, na medida em que busca incentivar o aprimoramento técnico e profissional do servidor.

"A concessão da suspensão de segurança implicaria gastos significativos para a transferência das famílias dos agentes empossados e paralisação dos cursos superiores já em andamento", justificou."Consigno ser mais adequada a manutenção da lotação provisória dos impetrantes na capital até o julgamento do mérito do mandado de segurança, cujo rito especial se propõe célere", concluiu o ministro Edson Vidigal.

Rosângela Maria

Processo:  SS 1415

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