PM é condenado após atropelar três pessoas

Uma das vítimas deverá ser indenizar moralmente em R$ 5 mil reais pela Polícia Militar que atropelou a autora e mais duas pessoas em 2010

Fonte: TJRN

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A juíza Maria Nivalda Neco Torquato Lopes, da Comarca de João Câmara, condenou um policial militar a pagar a quantia de R$ 5 mil em favor de uma vítima de atropelamento, ocorrido no início de 2010, no centro da cidade de Bento Fernandes-RN. No mesmo acidente, outras duas mulheres foram atingidas pelo veículo tipo Pálio do PM, que transitava em alta velocidade na via.


Na sentença, o PM foi condenado a uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária alternativa no valor de cinco salários mínimos, em favor das vítimas, além da pena de suspensão e/ou proibição de se obter permissão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de quatro meses.


A sentença judicial atende a uma ação movida pelo Ministério Público do RN contra o condutor de veículo automotor que, em velocidade incompatível com o trecho em que se deslocava, atingiu vítimas que andavam no acostamento da pista, provocando-lhes lesões.


Segundo a denúncia do MP, no dia 28 de fevereiro de 2010, por volta das 19h, na RN-120, centro da cidade de Bento Fernandes-RN, o acusado, ao conduzir um veículo tipo Fiat/palio, em velocidade não compatível com o trecho em que se deslocava, de forma imprudente, atingiu três mulheres que caminhavam no acostamento da pista, arremessando-as a uma distância de aproximadamente 10 metros, provocando-lhe lesões de natureza leve.


O Órgão Ministerial relatou ainda que o denunciado após a colisão evadiu-se do local, deixando de prestar socorro às ofendidas, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal, e de solicitar auxílio à autoridade pública.


Assim, a magistrada entendeu que, no caso o agente público agiu com imprudência e que configura-se a especial causa de aumento de pena, o fato do condutor do veículo deixar de prestar socorro às vítimas quando era possível fazê-lo sem risco pessoal.


Desta forma, decidiu que verifica-se evidenciada a culpabilidade do acusado, sendo reprovável sua conduta, tendo o delito sido ocasionado por ato de imprudência e até imperícia. Ela observou que não há registro de antecedentes criminais ou elementos para aferição de conduta social e personalidade do agente e que os motivos revelaram-se injustificáveis.


Ela ressaltou ainda que as circunstâncias demonstram a prática de infração grave de trânsito cometida pelo denunciado e que as consequências foram graves diante das sequelas deixadas em uma das vítimas, já que não há evidências nos autos de que esta tenha, com o comportamento, contribuído para o fato.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Atropelamento; Polícia militar

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