Plenário admite ato de ministro do Trabalho que reconheceu associação de trabalhadores como sindicato

?a legislação em vigor confere poderes ao ministro do Trabalho para reconhecer como sindicato uma associação cujo número de associados seja inferior ao um terço a que se refere a alínea ", afirmou o ministro

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu por unanimidade, na tarde desta quarta-feira (24), o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 21053, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo, Embú, Embú-guaçu e Taboão da Serra. O recurso era contra ato do ministro de Estado do Trabalho, que reconheceu como sindicato a Associação dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza do estado de SP.


No caso, o sindicato sustentava que o ato do ministro do Trabalho contraria norma constitucional, bem como a alínea “a” do artigo 515 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumentava, também, que o direito de livre associação dos empregados foi ofendido, uma vez que não foram consultados quanto à preferência por uma ou outra representação sindical.


Salientava o sindicato que a Constituição Federal possibilita o “livre impulso associativo” no tocante à organização sindical, mas afirma que deve ser ressaltado que “referida liberdade estaria adstrita à “manifestação de vontade dos trabalhadores”, que “no caso em tela, como os autos demonstram, não houve” alega o sindicato. Assim, pediu que fosse reformada a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “para se determinar ao ministro do Trabalho que realize consulta aos trabalhadores interessados, no mínimo de um terço, como exige a lei e a boa prática democrática”.


No entanto, no início do julgamento, em fevereiro de 1991, o relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), manifestou-se pelo indeferimento do pedido do sindicato e foi acompanhado pelos demais ministros. Na ocasião, o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) pediu vista. O sucessor da cadeira de Pertence, ministro Dias Toffoli, trouxe seu voto na tarde de hoje, acompanhando o relator no sentido de negar provimento ao RMS.


Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que “a legislação em vigor confere poderes ao ministro do Trabalho para reconhecer como sindicato uma associação cujo número de associados seja inferior ao um terço a que se refere a alínea “a”, do artigo 515 da CLT, nos termos do parágrafo único desse mesmo artigo”. Asseverou, ainda, que com base no artigo 8º, incisos I e II, fica consagrada a ampla liberdade de associação profissional ou sindical com consequente registro no órgão competente.


O ministro afirmou ainda que o argumento sobre a consulta aos trabalhadores (restrição inscrita pela alínea “a” do artigo 515 da CLT) não está contida na Constituição Federal atual, portanto, revogada, “fato a desautorizar o acolhimento da pretensão deduzida pelo requerente”.

 

Palavras-chave: Indeferimento RMS Reconhecimento Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo

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1 Comentários

diene almeida lima procuradora municipal26/11/2010 14:49 Responder

o ministro Dias Toffoli é tão jovem e tem decepcionado tanto com decisões retrogradas. É lamentável. No tocante aa decisão é mais do que acertada.

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