Plano não comprova doença pré-existente e deve indenizar

A seguradora deverá indenizar em R$ 6 mil reais por não autorizar a cirurgia de uma usuária sob a argumentação de esta é portadora de uma doença preexistente sem comprovar

Fonte: TJRN

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Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda.

 
A autora da ação argumentou que é usuária do plano de saúde desde 06/12/2002 e que em 04/06/2004, foi diagnosticada como portadora de escoliose dorso-lombar de convexidade direita e acentuação da lordose lombar. O tratamento recomendado pelo médico foi de um procedimento cirúrgico, mas o plano de saúde não autorizou a cirurgia, sob o argumento de que se tratava de doença preexistente, sendo preciso obedecer ao prazo de carência.


Na primeira instância, a Hapvida foi condenada a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.


Para o relator do processo, o juiz convocado Artur Cortez Bonifácio, ao examinar toda a documentação trazida aos autos, não ficou comprovado que a doença da paciente era preexistente. Portanto, a doença não pode ser considerada preexistente, pois não há prova de que tenha sido diagnosticada antes da efetivação do plano de saúde.

 
Para o magistrado, ficou comprovada a ilicitude do fato quando a ré negou a autorização para realização da cirurgia da autora sob o fundamento de ausência da implementação do prazo de carência.

 
Atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o TJRN considerou que o valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 atende às finalidades da justa compensação e do caráter pedagógico, inerentes a esta modalidade de ressarcimento.

 

Palavras-chave: Plano de saúde; Seguro; Saúde; Indenização; Danos morais; Cirurgia; Doença preexiste; Comprovação

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