Plano deve autorizar internação para cirurgia de tumor cerebral

O Plano de Saúde AMIL foi condenado a autorizar e custear a internação hospitalar de uma cliente, de iniciais M.J.da S., bem como os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico dela, como microcirurgia de tumor cerebral e cranoplastia.

Fonte: TJRN

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O Plano de Saúde AMIL - Assistência à Saúde Ltda foi condenado a autorizar e custear a internação hospitalar de uma cliente, de iniciais M.J.da S., bem como os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico dela, como microcirurgia de tumor cerebral e cranoplastia, custeando as respectivas despesas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em favor da autora e multa de R$ 600,00 em favor do Estado, a ser aplicada por cada dia em que os procedimentos não forem autorizados.

A decisão em caráter liminar é do dr. João Batista da Silva, juiz de direito em substituição legal na 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Na ação, a autora alegou que já havia aderido ao Plano Amil desde 14 de dezembro de 2007, tendo aderido, em 25 de setembro de 2008 ao Plano Amil Medicus QC457874. Na época da contratação, já estava em vigor a lei n.º 9.656, de 03.06.98, que regulamentou os planos de saúde. Em dezembro de 2008, após sofrer fortes dores de cabeça, foi constatado, através de exame de ressonância magnética do crânio, que a autora é portadora de lesão expansiva temporo-occipital esquerdo, isto é, tumor no cérebro, que, caso cresça, poderá comprometer a parte esquerda do seu corpo, como a fala e a visão, havendo a necessidade de cirurgia para retirada de cerca de 90% do tumor.

Ainda segundo a autora, em 16 de julho de 2009 ela recebeu uma guia de solicitação de internação, assinada por seu médico, para que a mesma pudesse realizar a cirurgia. Entretanto, o Plano de Saúde não autorizou o procedimento cirúrgico, sob o argumento de que não foi ultrapassado o prazo de carência. Contudo, de acordo com a autora, a cirurgia faz-se necessária de maneira urgente, visto que, segundo seu médico, caso seja adiada, corre-se o risco de transformação maligna da lesão além da imposição de déficit neurológico que no momento a mesma não apresenta.

O magistrado concedeu a medida liminar porque viu presente os requisitos autorizados, tais como requerimento da parte; produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Para o juiz, consta dos autos atestado médico de que a autora é portadora de lesão expansiva têmporo-occipital e que necessita de cirurgia de urgência para que o tumor não se transforme em maligno e comprometa sua vida. Em casos de urgência, como o que se apresenta para a análise, os procedimentos cirúrgicos e todas as despesas pertinentes devem ser da responsabilidade do plano de saúde, independentemente de cumprimento de carência.

No entendimento do juiz, não faz sentido ter plano de saúde e ter sido negado o atendimento quando se está em situação grave de doença e com risco de vida. Isso constitui afronta ao direito à saúde, que torna inaplicável a cláusula que exige a carência.

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, verificou que também se encontra presente, vez que a autora precisa realizar os procedimentos cirúrgicos necessários à recuperação de sua saúde, conforme declaração e guia de solicitação de internação assinadas pelo seu médico. Salienta que no caso, não sendo imediatamente concedida a liminar, a autora sofre graves risco de seqüelas físicas, que podem se agravar e comprometer sua vida, conforme salientou o seu médico, se deixar de ter o atendimento médico necessário à recuperação de sua saúde.

Ressaltou ainda que a autora não tem condições de pagar a AMIL - Assistência à Saúde Ltda a quantia necessária para cobrir os custos da internação e dos procedimentos médicos, gerando risco de irreversibilidade da medida, portanto a tutela deve ser deferida, pois o direito da autora que se apresenta com alto grau de verossimilhança deve preponderar sobre o risco de o réu sofrer conseqüências irreversíveis.

Foi determinada intimação ao plano de saúde, por mandado, com urgência, para dar imediato cumprimento a decisão. A mesma também será citada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal de 15 dias. Havendo na defesa alegação de preliminares, de fatos novos ou sendo juntados documentos, a autora será intimada para se manifestar em dez dias.

Processo nº 001.09.024257-3

Palavras-chave: saúde

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