Plano deve autorizar internação hospitalar para paciente

Turma condenou a GEAP a realizar os procedimentos cirúrgicos em uma vítima de acidente de trânsito no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 reais

Fonte: TJRN

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A juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, da 8ª Vara Cível de Natal, determinou que a GEAP - Fundação de Seguridade Social, autorize e custeie a realização do procedimento Bx Pulmão e a Internação Hospitalar da uma cidadão que foi vítima de um acidente de trânsito, preferencialmente, no Hospital Luiz Soares – POLICLÍNICA.


Para a decisão, a magistrada considerou a ausência de vagas no único hospital indicado pelo plano, bem como considerou que se trata de instituição hospitalar com especialidade em Oncologia, vinculada à Liga Norte Riograndense Contra o Câncer. Ela também considerou o fato de que a autora já vem realizando o tratamento clínico da sua patologia naquele hospital, devendo ser cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.


A autora alegou nos autos que o seu plano de saúde disponibilizou apenas o Hospital Antônio Prudente para a internação e a realização do procedimento pleiteado, o qual, entretanto, não possui vagas para internação no momento. Informou que, ao entrar em contato com a autora, a funcionária sugeriu que, nesse caso, a paciente deveria arcar com as despesas hospitalares oriundas da internação e dos procedimentos, para, posteriormente, tentar receber o reembolso.


No entanto, a autora ressaltou que não tem condições de arcar com essas despesas, e destacou, inclusive, tratar-se de gastos bastante elevados. Salientou que desde 01 de maio de 2012 ela se encontra no setor de urgência do Hospital Antônio Prudente, necessitando, imediatamente, realizar os procedimentos solicitados e ser internada em uma unidade de saúde adequada para o seu crítico estado de saúde.


Da análise da documentação anexada aos autos, o juiz observou que, embora a autora seja usuária de um plano de saúde, o qual lhe assegura atendimento hospitalar, em regime de internação, ficou prejudicado o usufruto dos serviços cobertos e oferecidos pelo plano, por força da ausência de leitos disponíveis no único hospital indicado pelo plano, a saber, o Hospital Antônio Prudente.


O magistrado considerou presente, para deferir o pedido autoral, o requisito da fumaça do bom direito e o perigo da demora, este último resultando da situação exposta no Relatório Médico do Cirurgião Oncológico, que diz a "paciente em investigação diagnóstica p/ Neoplasia Pulmonar, com parada dispnéia", havendo indicação de Internação Hospitalar mais BX Pulmão, em data de 02/02/2012, em razão da Escuta Pulmonar revelar como hipóteses diagnósticas: 1) Pneumonia; 2) Tuberculose; 3) Neoplasia.


Assim, concedeu a liminar, tendo em vista a crítica situação de saúde, e considerando ainda a gravidade do quadro clínico da autora.

 

Processo nº 0116067-96.2012.8.20.0001

Palavras-chave: Seguro; Acidente; Trânsito; Cirurgia; Internação; Hospital; Prazo; Multa

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