Pintor ferido gravemente em brincadeira de colega deve ser indenizado por indústria automotiva

O valor da indenização foi fixado em R$ 490 mil

Fonte: TRT4

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Reprodução: Pixabay.com

Um pintor de veículos que teve a mão cortada em uma brincadeira feita por um colega deve receber indenização por danos materiais, estéticos e morais, que somam R$ 490 mil. A empregadora é uma indústria automotiva.


A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria, que a responsabilidade do empregador pelo dano causado por um empregado a outro é objetiva (independe de culpa ou dolo), conforme o Código Civil. A decisão reformou sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.


Conforme o processo, o colega passou, de forma inesperada, um estilete na palma da mão direita do autor, causando-lhe um corte que atingiu os nervos. A prova oral apontou que a intenção teria sido apenas dar um susto no pintor, de brincadeira.


O perito médico concluiu que a perda da função da mão atingida foi de grau severo, correspondente a 52,5% da tabela DPVAT, incapacitando o trabalhador de utilizá-la para atividades de força. Também afirmou que há prejuízo da abertura da mão para hábitos de higiene e cuidados.


O juízo de primeiro grau entendeu que o acidente caracterizou-se como ato de terceiro e isolado, o que afasta a responsabilidade da empregadora. Nesse sentido, o magistrado fundamentou que o uso de estilete era reprimido pela empresa e que o setor de segurança do trabalho implementou ações para evitar acidentes com o equipamento. “Aponta-se que o comportamento do agressor não é em nada compatível à orientação repassada pela empregadora, afastando-se a atribuição omissiva ou comissiva à ré”, concluiu o julgador.


O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-4. A 11ª Turma, por maioria, considerou presente a responsabilidade indireta do estabelecimento por ato de empregado. O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, no voto prevalente, argumentou que não se trata de terceiro propriamente dito, pois o responsável pelo acidente foi um empregado. Nesse sentido, entendeu estar presente a responsabilidade objetiva expressa nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Os dispositivos estabelecem que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho que a eles compete, ainda que não haja culpa de sua parte.


“A jurisprudência tem entendido pela responsabilidade dos bancos em razão de assalto, em que é um típico ato de terceiro sendo dever do Estado a segurança. Faço esta citação para comparar com a hipótese dos autos em que o causador do evento danoso foi um empregado da empresa. Na situação para exame, o causador do evento estava no exercício do trabalho e agiu em razão de ali estar trabalhando e não se trata de terceiro para efeitos de exclusão do nexo causal”, ponderou o magistrado.


Nesses termos, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor fixado em R$ 420 mil. Também condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, considerando que o dano é permanente e de natureza grave. A indenização pelo dano estético, decorrente da perda de movimentos, foi fixada em R$ 20 mil.


Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o desembargador Manuel Cid Jardon. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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