PGR questiona resolução do CNMP que dispõe sobre interceptações telefônicas

Segundo ação, Conselho Nacional do Ministério Público extrapolou sua competência constitucional regulamentar tanto com invasão da autonomia funcional dos membros do MP como por ter inovado o ordenamento jurídico

Fonte: MPF

Comentários: (0)




Segundo ação, Conselho Nacional do Ministério Público extrapolou sua competência constitucional regulamentar tanto com invasão da autonomia funcional dos membros do MP como por ter inovado o ordenamento jurídico

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4263), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal, questionando a Resolução nº 36 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre o pedido e a utilização de interceptações telefônicas. De acordo com ela, ao editar a resolução, o Conselho agiu além de sua competência constitucional regulamentar, tanto com invasão da autonomia funcional dos membros do Ministério Público como por ter inovado o ordenamento jurídico.

Segundo a procuradora-geral, o CNMP acabou por adentrar na atividade típica ou finalística dos membros do Ministério Público, traçando parâmetros e requisitos para a validade dos pedidos cautelares de interceptação telefônica. De acordo com ela, as resoluções do Conselho não se confundem com leis em sentido formal, ?pois não podem modificar a ordem jurídica em vigor, mas devem apenas se restringir a interpretá-la com finalidade executório-administrativa?. Para a PGR, não se pode perder de vista a natureza administrativa da atuação do CNMP.

Deborah Duprat afirma que os artigos 2º e 4º da Resolução nº 36 criam requisitos formais de validade para que o membro do Ministério Público possa realizar pedido de interceptação telefônica nos processos cautelares criminais. ?A violação à Constituição é flagrante na medida em que condiciona a validade do ato ministerial ao ato administrativo?, diz. E o artigo 9º, continua, é explícito ao interferir na atividade ministerial, ao estabelecer o que deverá constar expressamente no relatório do membro do Ministério Público, ou seja, criando uma ingerência no conteúdo da manifestação do membro do Ministério Público.

A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade também dos demais artigos, considerando que, mesmo que não interfiram diretamente na atuação dos membros do MP, por serem medidas de mera formalidade administrativa, acabam se tornando imprestáveis por arrastamento, pois senão figurariam de forma isolada e desvinculada do contexto.

Além disso, de acordo com a ação, o ato normativo também não está de acordo com a Constituição Federal que, em seu artigo 5º, inciso XII, prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, e destina à lei em sentido formal a competência exclusiva para estabelecer os parâmetros e procedimentos sobre interceptação telefônica. E, segundo a PGR, não se pode equiparar resolução - que é ato normativo de natureza administrativa - à lei.

A medida cautelar, segundo Deborah Duprat, se faz necessária para se evitar que os membros do Ministério Público sejam afetados por ingerência formalmente indevida. Caso seja negado o deferimento da medida cautelar, a procuradora-geral da República pede que seja dado à ADI o rito sumário previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, devido à dimensão da matéria.

Leia aqui a íntegra da ação.

Palavras-chave: interceptações telefônicas

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/pgr-questiona-resolucao-cnmp-que-dispoe-sobre-interceptacoes-telefonicas

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid