PGR questiona incisos da Constituição de SP sobre convocação de autoridades

Para Rodrigo Janot, as assembleias legislativas e as câmaras municipais somente poderão utilizar tais mecanismos, mediante aplicação simétrica da norma, perante os secretários estaduais, distritais e municipais, bem como às autoridades subordinadas diretamente ao chefe do Executivo

Fonte: STF

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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5289 contra os incisos XIV e XVI do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo, os quais concedem à Assembleia Legislativa paulista as prerrogativas de convocar e requisitar informações de certas autoridades, imputando, em caso de descumprimento, a prática de crime de responsabilidade.

O inciso XIV permite a convocação de secretários estaduais, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e reitores das universidades públicas estaduais. Já o inciso XVI prevê que a Assembleia Legislativa possa requisitar informações das mesmas autoridades, além do procurador-geral de Justiça e de diretores de agência reguladora.

Segundo o procurador-geral da República, os dois dispositivos, ao ampliarem a lista de sujeitos ativos do crime de responsabilidade, incluindo autoridades diversas daquelas previstas no artigo 50, cabeça e parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF), incorreram em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal, prevista no artigo 22, inciso I, da Carta Magna.

O artigo 50 da CF confere à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, bem como a quaisquer de suas comissões, as prerrogativas de convocar ministros de Estado ou aos titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado e de requisitar informações por escrito a essas mesmas autoridades, imputando a prática de crime de responsabilidade em caso, na primeira hipótese, de não comparecimento da autoridade sem justificativa adequada, e, na segunda, de recusa, de não atendimento no prazo de trinta dias ou de prestação de informações falsas.

De acordo com Rodrigo Janot, com base nesse dispositivo, os Poderes Legislativos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios encontram-se autorizados para realizar a interpelação parlamentar, para direcionar pedidos de informações e para instaurar inquéritos parlamentares, podendo inclusive imputar a prática de crime de responsabilidade na forma prevista pela norma constitucional citada.

“Embora o Legislativo possa convocar e direcionar pedidos de informações a autoridades, o exercício desses instrumentos gravosos, os quais passíveis de ocasionar o cometimento de crime de responsabilidade, devem observar os estritos termos do artigo 50, caput e parágrafos 1º e 2º, da CF, sob pena de contrariá-los e de conceder-se àquele maiores poderes do que o constitucionalmente necessário para o exercício do seu dever fiscalizatório”, aponta.

Na avaliação do procurador-geral da República, não é plausível que as legislações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ao disporem sobre os instrumentos de interpelação parlamentar e de pedidos de informações, ampliem a lista de autoridades do Executivo para além do estabelecido na referida norma constitucional, tendo em vista que, por resultar na prática de crime de responsabilidade, apenas a União detém atribuição para regulamentar sobre direito penal.

Para Rodrigo Janot, as assembleias legislativas e as câmaras municipais somente poderão utilizar tais mecanismos, mediante aplicação simétrica da norma, perante os secretários estaduais, distritais e municipais, bem como às autoridades subordinadas diretamente ao chefe do Executivo. Por isso, a inclusão de dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, reitores das universidades públicas estaduais, procurador-geral de Justiça e de diretores de agência reguladora contraria a Constituição Federal.

O procurador-geral da República destacou que o STF, no julgamento da ADI 3279, declarou a inconstitucionalidade de expressões constantes em dispositivos da Constituição de Santa Catarina que ampliaram o rol de autoridades para quem direcionados os mecanismos de interpelação parlamentar e de pedidos de informações para além do previsto no artigo 50 da CF.

Palavras-chave: Rodrigo Janot Convocação Autoridades CESP

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