Petrobras fica isenta de pagar dívidas salariais de empregado de empreiteira

Ex-empregado pretendia obter a responsabilização subsidiária da Petrobras em relação aos créditos trabalhistas devidos pelo empregador direto

Fonte: TST

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A Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.) não é responsável pelos créditos salariais devidos a trabalhador contratado por empreiteiro a fim de realizar obra certa para a empresa petrolífera. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de ex-empregado da Servimec – Engenharia e Manutenção Industrial que pretendia obter a responsabilização subsidiária da Petrobras em relação aos créditos trabalhistas devidos pelo empregador direto.


O juízo de origem tinha reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Na avaliação do TRT, as partes firmaram contrato de natureza civil para realização de obra certa, que consistia na execução de serviços de fabricação, montagem e instalação de equipamentos, tubulações, acessórios e estruturas metálicas nas especialidades de caldeiraria, mecânica e tubulação na unidade de industrialização de xisto, em São Mateus do Sul, no Paraná.


O Regional destacou que, na Justiça do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência consideram que o dono da obra não responde pela falta de pagamento das obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro. Assim, na qualidade de dona da obra, a Petrobras não pode ser responsável pelos créditos devidos ao ex-empregado da empresa de engenharia.


Além do mais, esclareceu o TRT, quando a empreitada depende de projeto prévio, não se insere na atividade-fim da dona da obra, e é impossível atribuir-lhe qualquer tipo de responsabilidade por ausência de amparo legal. Não basta, por exemplo, buscar a responsabilização da Petrobras com o argumento de que o trabalho do empregado reverteu em seu benefício, ponderou o Regional.


Na Segunda Turma do TST, o trabalhador alegou contrariedade à Súmula 331 do Tribunal, que trata de contratação irregular de mão-de-obra por meio de outra empresa com possibilidade de responsabilização do tomador dos serviços em situações de inadimplência do prestador de serviços. Entretanto, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a Súmula 331 não se aplica à hipótese, e sim a Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (que ganhou nova redação em maio deste ano). Segundo a OJ, “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”


Nessas condições, o ministro Caputo concluiu que a decisão do Regional está de acordo com o comando da OJ, e o recurso do trabalhador não merecia conhecimento, ou seja, análise de mérito. Os demais ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator. Com esse resultado, prevalece a interpretação dada à matéria pelo TRT no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras no caso.


RR-9200-98.2008.5.09.0026

Palavras-chave: Petrobras; Obrigação; Direito Trabalhista; Responsabilidade; Empreiteira

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1 Comentários

Nicolau Furtat Servidor público federal inativo e advogado31/07/2011 12:51 Responder

É total incoerência do TST, aliás, não é a primeira! Em nossa faina jurídica sempre patrocinamos as empresas, pois que, entendemos serem as \\\"galinhas dos ovos de ouro\\\" não sendo conveniente exterminá-las.A decisão do TST no caso vertente além de parcial é ilegal e esdrúxula (criaram a orienteção 119 para proteger a Petrobras) já porque a contração por \\\"contrato civil\\\" não desfigura a relação do vínculo de emprego indireto -sob pena de infringência do artigo 9.º da CLT.Além do mais, que outra modalidade de contratação poderia ser feita? Segundo o malsinado acórdão está como \\\"terceirizada\\\" a atividade meio. Não há doutrina nem jurisprudência... há mais e melhor: a Súmula 331 do mesmo tst que, por se tratar da petrobrás - em cujo seio - segundo informações da mídia - pululam grossas irregularidades - foi arredada. Isto não é Justiça! Daí o desprestício merecido do judiciário. Na verdade, ante tais excrescências e outras tantas que tenho catalogadas, fico condoído de quem busca a justiça do trabalho!

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