Petição por meio eletrônico permite que documentos originais sejam apresentados depois, decide SDI-1

Quando a parte apresenta petição de recurso por meio eletrônico pode ser beneficiada com o prazo de cinco dias para juntar as peças originais necessárias, conforme previsto na Lei nº 9.800/99.

Fonte: TST

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Quando a parte apresenta petição de recurso por meio eletrônico pode ser beneficiada com o prazo de cinco dias para juntar as peças originais necessárias, conforme previsto na Lei nº 9.800/99. A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar embargos da Comaso Comercial de Alimentos Sorocaba.

A empresa teve o recurso de agravo negado pela Quinta Turma do TST com o fundamento de que havia deficiência de traslado. A Turma entendeu que o recurso enviado via e-mail, com a posterior protocolização dos originais, não cumprira as exigências do artigo 897, § 5º, da CLT, que enumera as peças processuais necessárias para interposição do agravo.

Com essa decisão, a Comasa não conseguiu ver examinado o seu recurso de revista, daí a interposição de embargos para a SDI-1. A empresa alegou que os documentos originais e cópias, exigidos pelo artigo 897/CLT, foram juntados no prazo de cinco dias permitido pela Lei nº 9.800/99 (que trata da utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, tipo fac-símile ou similar). Sustentou violação das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, XXXV e LV).

Inicialmente, a relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou (não conheceu) o recurso. Segundo a ministra, o aresto trazido pela parte era inespecífico, porque tratava de hipótese examinada com base na Lei nº 9.800/99, e, no caso dos autos, a Quinta Turma registrara apenas a juntada intempestiva dos documentos, sem referência à lei. Para a relatora, portanto, como não havia embargos de declaração prequestionando a matéria, inexistia o conflito de teses.

Diferentemente, o ministro Lelio Bentes Corrêa defendeu o conhecimento e o provimento dos embargos. Quanto ao conhecimento, o ministro explicou que a Turma, no caso, decidira que o agravo era intempestivo simplesmente porque as peças exigidas no artigo 897, 5º, da CLT não tinham sido transmitidas no momento do envio da petição do recurso.

Mas, na medida em que o aresto trazido tratava da possibilidade da juntada de documentos originais e cópias no prazo de cinco dias (nos termos da Lei nº 9.800/99), para o ministro Lelio, a tese geral para configurar divergência jurisprudencial estava exposta. Quanto ao provimento do recurso, o ministro destacou a existência de precedente no Tribunal que amparava o pedido da parte.

Durante o julgamento, o vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, interpretou a questão ainda de outra forma. De acordo com o ministro, as peças deveriam ter sido juntadas pela parte na hora da apresentação da petição (seja por fax ou e-mail), seguindo as instruções do artigo 897 da CLT, ainda que os originais fossem encaminhados depois, no prazo de cinco dias mencionado pela Lei nº 9.800/99. Assim, o vice-presidente votou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Ao final, os demais ministros consideraram o aresto específico e o recurso da empresa ultrapassou a barreira do conhecimento. Na hora do julgamento do mérito, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, votou pelo provimento dos embargos, como a divergência, por essa razão, continuou sendo a redatora do acórdão. (E-AIRR- 510840-95.2007.5.12.0005)

Palavras-chave: petição

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