Perspectivas de Decisões no STF

Leonel Martins Bispo. Sócio-Coordenador do Departamento de Contencioso da Pactum Consultoria Empresarial-MG e Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial. Advogado Tributarista. Especialista em Processo Constitucional - Instituto Metodista Izabela Hendrix. Bacharelando em Ciências Contábeis. Professor Universitário.

Fonte: Leonel Martins Bispo

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Leonel Martins Bispo ( * )

É comum que periodicamente sejam divulgados trabalhos abordando as perspectivas de apreciação de matérias pelo respeitável Supremo Tribunal Federal - STF. Comenta-se, essencialmente, acerca das matérias que tendem a ser colocadas em pauta e dos reflexos que podem decorrer de tais decisões. No mais das vezes, temas de natureza tributária se fazem muito presentes, o que se justifica pelo impacto que a tributação apresenta na sociedade e nas contas públicas. Além disso, há um grande número de questionamentos existentes sobre normas tributárias. Trata-se, sem dúvida, de exercício relevante, principalmente tendo em vista ser o STF o órgão de cúpula do Judiciário brasileiro. Entretanto, é importante que se faça uma análise voltada especificamente aos mecanismos dos quais dispõe a Suprema Corte nacional para atribuir efeitos sistêmicos às suas manifestações. Como tais instrumentos são vários e cada qual apresenta peculiaridades que ensejam longas considerações, neste momento se abordará apenas dois e de maneira breve, quais sejam, a chamada repercussão geral e a súmula vinculante, ambas de utilização exclusivas pelo STF.

A repercussão geral e a súmula vinculante foram criadas em 2004, pela Emenda Constitucional n. 45, conhecida como reforma do Judiciário. Por meio da repercussão geral, o STF busca limitar seus julgamentos somente aos assuntos que apresentem relevantes reflexos sociais, políticos, econômicos ou jurídicos e que, portanto, não se restrinjam ao interesse das partes envolvidas no processo. Para tanto, o Tribunal seleciona processos representativos das discussões e avalia se tais debates apresentam ou não potencial de interessarem à sociedade como um todo. Se sim, é declarada a repercussão geral. Do contrário, não sendo reconhecida referida repercussão, a Corte, em princípio, não julgará o assunto. Declarando-se a repercussão geral, o STF decidirá a questão de mérito e seu entendimento será aplicado nos demais casos nos quais a matéria em debate seja a mesma. Se os outros órgãos do Judiciário não aplicarem o posicionamento firmado pelo Supremo, o caso tende a chegar a este Tribunal que, então, aplicará sua interpretação. Perceba-se que, com isto, o STF decide uma questão jurídica e os demais Tribunais tendem a passar a aplicar o mesmo entendimento. Porém, como já mencionado, os outros Tribunais podem não aplicar o que o STF decidiu, circunstância que pode ser revertida, mas que gera mais trabalho ao STF e aumenta o tempo de duração do processo.

Não por acaso, tem se mostrado comum que o julgamento de questões com repercussão geral reconhecida se tornem enunciados de súmulas vinculantes, estas sim de acatamento obrigatório e não apenas pelo Judiciário, como por toda a Administração Pública, características que, aliás, as conhecidas súmulas não vinculantes não apresentam. Como comprovação, podem ser lembrados os casos das súmulas vinculantes n.s 4, 6, 8, 12 e 13. Todas trataram de assuntos com repercussão geral anteriormente reconhecida. As súmulas vinculantes n.s 1, 7 e 10, de seu turno, representam reafirmação de jurisprudência já adotada pelo STF e também decorreram de declaração prévia de repercussão geral. Na essência, com a repercussão geral, o STF busca restringir o imenso volume de recursos repetitivos por ele apreciados e com a súmula vinculante, pretende garantir que seu entendimento seja aplicado a todos os casos idênticos pelos demais Tribunais e magistrados e seja acatado pela Administração Pública.

A tudo isto, some-se o fato de que a legislação aplicável às súmulas vinculantes permite ao Supremo fazer o que se convencionou chamar de modulação de efeitos, o que, em termos práticos, permite ao Tribunal trabalhar os efeitos temporais e circunstanciais de seus julgados, determinando, por exemplo, que sua decisão gere efeitos a partir de um momento determinando e/ou para contribuintes que se encontrem em dada situação. Neste sentido, cabe registrar que, por ocasião do julgamento da matéria que redundou na edição da súmula vinculante n. 8 (concernente ao prazo para o Fisco cobrar as contribuições previdenciárias), a Corte diferenciou os contribuintes que não possuíam processos em andamento daqueles que não os possuíam, colocando em situação mais vantajosa aqueles que preferiram proativamente discutir sobre as normas declaradas inconstitucionais, se comparados aos que não as questionaram no aguardo de uma definição do Judiciário.

Das matérias com repercussão geral já reconhecida, mais de cinquenta versam essencialmente ou de forma indireta sobre questões tributárias. Dentre estas, citam-se as controvérsias acerca do não pagamento de IPI sobre descontos incondicionados e bonificações, a relativa à CPMF cobrada no primeiro trimestre de 2004 e a que diz respeito à imunidade da CSLL sobre receitas decorrentes de exportação. Até o presente, pouco mais de uma dúzia de súmulas vinculantes foram editadas e destas, somente uma cuida de questão tributária (a de n. 08). Não obstante, tendo em vista, de um lado, a maneira como as decisões com assuntos de repercussão geral declarada têm evoluído para se tornarem súmulas vinculantes e, por outro lado, considerando o grande número de assuntos de impacto tributário com repercussão geral já declarada e aguardando julgamento de mérito, é possível antever, para os próximos tempos, posicionamentos, por parte do STF, efetivamente impactantes para o cotidiano dos contribuintes e do Fisco.

Como se nota, é da mais alta relevância o acompanhamento sistêmico do comportamento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, a fim de que se possa evoluir na difícil e estratégica missão de identificação de tendências e linhas de raciocínio da Corte composta por onze Ministros e que profere a última palavra sobre Direito no Brasil.



Notas:

* Leonel Martins Bispo. Sócio-Coordenador do Departamento de Contencioso da Pactum Consultoria Empresarial-MG e Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial. Advogado Tributarista. Especialista em Processo Constitucional - Instituto Metodista Izabela Hendrix. Bacharelando em Ciências Contábeis. Professor Universitário. [ Voltar ]

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