A Lei Seca no Brasil e os seus benefícios

Rosiana Rayanne Nascimento da Silva. Bacharelanda do Curso de Direito da Facex Faculdade de Ciência Cultura e Extensão do RN.

Fonte: Rosiana Rayanne Nascimento da Silva

Comentários: (9)




Rosiana Rayanne Nascimento da Silva ( * )

RESUMO

No Brasil, apesar da designação comum, não existe a Lei Seca, mas dispositivos legais que visam coibir o consumo de bebidas alcoólicas em determinadas situações ou períodos.

Um exemplo disso é a restrição de consumo imposta durante a época das eleições. O período de proibição varia de acordo com a legislação de cada estado.

O expediente é usado também por muitas cidades numa tentativa de conter os índices de violência. Geralmente em dias úteis da semana, no período da madrugada, os bares são proibidos de funcionar e o comércio de bebidas, reprimido.

Em 20 de junho de 2008 foi aprovada a Lei 11.705, modificando o Código de Trânsito Brasileiro. Apelidada de "lei seca", proíbe o consumo da quantidade de bebida alcoólica superior a 0,1 mg de álcool por litro de ar expelido no exame do bafômetro (ou 2 dg de álcool por litro de sangue) por condutores de veículos, ficando o condutor transgressor sujeito a pena de multa, a suspensão da carteira de habilitação por 12 meses e até a pena de detenção, dependendo da concentração de álcool por litro de sangue.

Apesar de não ser permitida nenhuma concentração de álcool, existem valores fixos, prevendo casos excepcionais, tais como medicamentos à base de álcool e erro do aparelho que faz o teste. A concentração permitida no Brasil é de 0,2 g de álcool por litro de sangue,ou, 0,1 mg de álcool por litro de ar expelido no exame do bafômetro.

Hoje a Lei Seca, porém, já não é respeitada por muitos motoristas .

PALAVRAS CHAVE: Lei Seca, Bebidas alcoólicas, Lei 11.705, Modificação do Código de Trânsito .

ABSTRACT

In Brazil, although the common assignment, does not exist the Dry Law, but legal devices that they aim at to restrain the alcoholic beverage consumption in determined situations or periods. An example of this is the restriction of consumption imposed during the time of the elections. The period of prohibition in accordance with varies the legislation of each state. The expedient is used also for many cities in an attempt to contain the violence indices. Generally in working days of the week, in the period of the dawn, the bars are forbidden to function and the drink commerce, restrained. In 20 of June of 2008 Law 11,705 was approved, modifying the Code of Brazilian Transit. Nicknamed "dry law", it forbids to the consumption of the amount of superior alcoholic beverage the 0.1 mg of alcohol for liter of air expelled in the examination it bafômetro (or 2 dg of alcohol for liter of blood) for conductors of vehicles, being the transgressive conductor subject to fine penalty, the suspension of the wallet of qualification for 12 months and until the confinement, depending on the alcohol concentration for liter of blood. Although not to be allowed no alcohol concentration, fixed values exist, foreseeing cases, such bonanza as medicines to the alcohol base and error of the device that makes the test. The concentration allowed in Brazil is of 0,2 alcohol g for liter of blood, or, 0.1 mg of alcohol for liter of air expelled in the examination of bafômetro. Today the Dry Law, however, already is not respected by many drivers.

KEYWORDS: Dry law, alcoólicas Drinks, Law 11,705, Modificação do code of Trânsito

1 - INTRODUÇÃO.

A recente promulgação da Lei nº 11.705 de 20.06.2008 trouxe rigor contra o motorista que ingerir bebidas alcoólicas. O condutor que for flagrado dirigindo após consumo de bebida alcoólica (0,02 g/l) perderá o direito de dirigir por um ano, além de pagar multa pela infração, considerada "gravíssima", no valor de R$ 955,00, e terá o veículo retido até que outro motorista vá buscá-lo. A partir de 0,6g/l, cerca de dois chopes, o motorista poderá também ser preso em flagrante e sofrerá processo cuja pena varia de seis meses a três anos.

O abuso no uso do álcool causa grandes riscos à saúde e merece imediata ação das políticas públicas, haja vista que contribui para distúrbios sociais e traumas físicos e mentais, desestruturando inúmeras famílias.

2 - OS BENEFÍCIOS À SOCIEDADE ATRAVÉS DA LEI SECA.

O sucesso da Lei Seca no Brasil é tão contestado por fabricantes de bebidas, donos de restaurantes, bares e boates, o mesmo não se pode dizer das seguradoras de veículos. Para elas, não faltam motivos para comemoração. Segundo executivos do setor, se a redução de acidentes de trânsito confirmar a tendência a médio e a longo prazo, a queda nas despesas com sinistros resultará num barateamento das apólices.

A expectativa é que haja uma redução nos custos, principalmente com as colisões que geram perda total dos veículos. E quem pode ganhar com isso são os próprios consumidores, pois o ganho para as empresas poderá ocorrer com a ampliação do mercado potencial. Hoje no Brasil, menos de 11 milhões dos 45 milhões de veículos que rodam no Brasil estão segurados. Ainda há, portanto, um enorme potencial de crescimento.

A Lei Seca, também traz algumas conseqüências imediatas à população. É o caso da queda na demanda nos hospitais brasileiros, principalmente se tratando de vítimas mutiladas e fatais, o que pode melhorar a qualidade no atendimento na saúde.

Segundo a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP/SP), o número de acidentes caiu em quase 60% em dias que a Polícia Militar realizou blitz. Especialistas em medicina do tráfego apontam o álcool combinado com a direção como responsável por 30% dos acidentes no trânsito. Somente no primeiro mês da vigência da Lei, a redução dos atendimentos nos hospitais da rede pública do Estado de São Paulo foi de 42%.

É impossível dizer que não houve mudanças na vida dos motoristas brasileiros após o dia 20 de junho deste ano, quando entrou em vigor a Lei Seca. Isso porque, através dessa Lei, se proíbe o consumo de qualquer quantidade de bebida alcoólica por condutores de veículos. Antes, era permitida, a ingestão seis decigramas de álcool para cada litro de sangue, o equivalente a dois copos de cerveja. Se o motorista for pego dirigindo depois de beber, além da multa de R$955,00 ele perderá a carteira de habilitação por um ano.

2.2 - LEI 11.705:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.

Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.

§ 1º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.

Art. 3º Ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4º Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei.

§ 1º A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei.

§ 2º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.

Art. 5º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

"Art. 10. ........................................

........................................

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.

........................................" (NR)

II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

........................................" (NR)

III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos." (NR)

IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 277. ........................................

........................................

§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." (NR)

V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 291. ........................................

§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal." (NR)

VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis." (NR)

VII - (VETADO)

VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

........................................

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo." (NR)

Art. 6º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.

Art. 7º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção."

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

"Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 'institui o Código de Trânsito Brasileiro', e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências".

A Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2.008, fruto da adoção da Medida Provisória nº 415, de 2008 , convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2.008, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1.996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do artigo 220 da Carta Magna.

Este diploma, ao atualizar o Código Brasileiro de Trânsito, tem um objetivo essencialmente educativo e também punitivo, visto que, a par de estabelecer alcoolemia zero, determina ainda aos estabelecimentos que oferecem ou vendem bebidas alcoólicas coloquem no recinto aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no dia 20 seguinte.

2.3 - A MODIFICAÇÃO DOS ARTIGOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Esta lei modifica ainda os artigos 165, 276, 277, 291, 296 e 306 do CTB. O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro passa a considerar gravíssima a infração, se a direção de veiculo se der, sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, impondo a multa e a suspensão do direito de dirigir, por doze meses, bem como a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

O artigo 276 permitia a concentração de seis decigramas de álcool no sangue. Com a nova redação, qualquer que seja a dosagem impõe ao infrator as penalidades do artigo 165. Entretanto, a órgão do Poder Executivo Federal é atribuído disciplinar as margens de tolerância em casos específicos, o que demonstra a elevada sensibilidade do legislador .

O artigo 277 obriga o condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou alvo de fiscalização, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool ou de uso de substância psicoativa, submeter-se aos testes e exames nele descritos.

A ordem deste comando não é automática. Uma leitura atenta dessa disposição leva à conclusão de que a submissão do motorista a testes de alcoolemia , exames clínicos, perícia ou outro exame, está condicionada ao seu envolvimento em acidente de trânsito ou ser alvo de fiscalização de trânsito. São situações distintas. A outra condição não menos importante, indispensável e decisiva, é a suspeita de dirigir sob a influência de álcool ou de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

A lei é cristalina e exige que o exame se realize por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN , que permitam certificar o estado da pessoa. Em caso de recusa, a comprovação, sobre os sinais notórios de embriaguez, excitação ou torpor do condutor, poderá ser feita por outros meios de prova em direito admitidas. O ato da autoridade está, pois, vinculado à ocorrência desses pressupostos. Tanto o infrator quanto o agente estão acorrentados às amarras da lei e o abuso deve ser severamente reprimido.

É lamentável que a lei não se refira também aos outros tipos de veículos, mencionados no artigo 96 do Código.

O novo artigo 291 manda aplicar, quando se tratar de veículos automotores, aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos artigos 74, 76 e 78 da Lei 9.099, de 1995. Não obstante, não incidirão essas disposições benéficas, se o agente estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente ou ainda transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

Trata-se, como se percebe, do abominável "pega" ou abuso de velocidade. Esta lei veio em boa hora, não obstante, é preciso mais! Faz-se necessária a conscientização da sociedade, a criminalização mais severa de comportamentos execráveis e o endurecimento das penas, se os crimes de trânsito forem praticados por agentes, sob a influência do álcool ou de substância psicoativa causadora de dependência. Ou ainda quando praticados durante os tradicionais "pegas ou rachas" ou trafegando em excesso de velocidade.

As sanções previstas no Código Brasileiro de Trânsito, neste particular, são inexpressivas, irrisórias e incompatíveis com a realidade trágica em que vivemos e merecem ser modificadas o quanto antes.

Tem razão o ilustre Professor Luiz Flávio Gomes, ao declarar que "o legislador adotou a política da tolerância zero, não obstante ainda há graves falhas na legislação brasileira, que não conta, por exemplo, com o delito de condução homicida, que consiste em dirigir veículo com temeridade manifesta e total menosprezo à vida alheia" .

Não há que falar em autoritarismo, quando se trata de fazer obedecer à lei. Esta existe para ser cumprida, com rigor. No entanto, os princípios da dignidade humana, da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser rigorosamente respeitados, para que a lei não passe de "flatus vocis", como ensinava o pranteado advogado Edson Alves. Para o abuso da autoridade ou o excesso, existe o remédio adequado, previsto na legislação pátria.

É evidente que um bombom com licor não pode levar ao cúmulo de penalizar o motorista, sob pena de tudo não passar de chacota e levar ao descrédito uma lei que, se aplicada, com bom senso, trará ótimos resultados. A fiscalização deve ser feita, efetiva e continuamente, sem espalhafato, e não como "chuva pirotécnica", ao acaso.

Quem dirige não deve beber. Quem bebe não deve dirigir. Com muita propriedade, o Ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, alerta que beber e dirigir são incompatíveis e que isso deve ser levado a sério, visto que os números (de violência nas estradas) são assustadores.

A rigidez não existe apenas no Brasil, segundo a International Center for Alchool Policies, sediada em Washington. Países, como a Suécia, a Polônia, a Estônia, a Mongólia, a Noruega e os Estados Unidos da América são exemplos de rigor e seriedade.

Não vinga a tese incongruente de inconstitucionalidade da lei, por obrigar a pessoa a fazer prova contra si mesmo, violar o direito de ir e vir . A proibição realmente existe para quem for dirigir o veículo automotor, após ingerir bebida alcoólica ou estar sob efeito de drogas proibidas, o que é bem diferente. Também imprestável é o argumento piegas de que a proibição trará o desemprego de milhares de pessoas, fere o direito adquirido de comerciantes, de empresários ou a livre iniciativa e a liberdade econômica. Tudo isso não passa de verdadeiro sofisma. Da mesma forma, poder-se-ia dizer que o fim do cangaço causou o desemprego de centenas de pistoleiros profissionais, o que peca pelo absurdo . De igual modo, ninguém, em sã consciência, há de condenar o fim da escravatura, com a edição da Lei Áurea, que, segundo seus detratores, empobreceu os proprietários de escravos e feriu-lhes o direito adquirido.

A lei, em nenhum momento, proíbe o comércio de bebidas, como não veda o comércio de armas, como se propalou no passado recente, nem a livre iniciativa. Impõe restrições que a própria Constituição admite. O artigo 5º é expressivo, quando afirma que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...". Vale dizer: o direito não é absoluto, está sujeito às restrições impostas pela lei e pela própria Carta.

O direito à vida, à segurança e à incolumidade são valores fundamentais que se superpõe a qualquer outro direito. Regis de Oliveira, magistrado e deputado, em alentado artigo, sobre a religião e a transfusão de sangue, defende esta tese com inequívoco brilho e incontestáveis argumentos. O Supremo Tribunal Federal, em memorável julgamento, sufragou o mesmo entendimento.

Gilmar Ferreira Mendes, estudando com profundidade a questão da colisão dos direitos fundamentais, observa, com notável acuidade, que, "no processo de ponderação desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais, não se deve atribuir primazia absoluta a um ou outro princípio ou direito." Citando o Tribunal alemão, prossegue: "Ao revés, esforça-se o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes, ainda que, no caso concreto, uma delas sofra atenuação".

2.4 - O RIGOR DA LEI:

O rigor da lei, em relação à bebida e ao motorista, é defendida por especialistas. O que se objetiva é exatamente a preservação da vida humana. O psiquiatra, Professor Ronaldo Laranjeira, da Unifesp, adverte que nos Estados Unidos da América a tolerância zero já ocorre para a faixa etária até os trinta anos.Sérgio Seibel, coordenador-técnico do Centro de Atenção Psicossocial, em erudito trabalho, assevera que existe "um consenso de que nenhum padrão de consumo de substâncias esteja isento de riscos" e citando a equipe da Professora Vilma Leyton, do Departamento de Medicina Legal da Faculdade de Medicina da USP, demonstra quão desastrosa é a impunidade a que a população se acostumou, de sorte que advoga, com razão, a necessidade de medidas complementares, tanto no âmbito administrativo quanto no criminal, visando uma futura revisão legislativa .

2.5 - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

O Superior Tribunal de Justiça, pela 5ª Turma, decidiu que se caracteriza o dolo eventual, quando o agente pratica ato do qual pode resultar efeito lesivo, in casu,morte, ainda que não pretendesse produzir aquele resultado, mas assumiu, com o seu comportamento, o risco de produzi-lo (artigo 181, I, do Código Penal). Prossegue o v. acórdão que o agente de homicídio com dolo eventual produz, sem dúvida, perigo comum, nos termos do artigo 121, §2°, inciso III. Comete o crime doloso (dolo eventual) , ao imprimir velocidade excessiva a veículo automotor (165 km/h) e trafegar em via pública urbana movimentada (a Ponte JK), provocando desastre que produz a morte de condutor de automóvel que se deslocava em velocidade normal, à sua frente, abalroando-o pela sua parte traseira.

Afinal, ser juiz é ser bom, quando necessário. Ser justo, sempre. Ser intransigente com a injustiça e a ilegalidade. Ser solidário com o inocente. Ser duro com o infrator. Diga-se o mesmo do policial.

Desafortunadamente, a impunidade, que aqui se tornou regra, é o início da derrocada da civilização, uma vez que, nas sociedades adiantadas, a punição efetivamente subsiste. Crimes hediondos, crimes de extorsão mediante seqüestro e outros, que tais, merecem punição severa e exemplar, sem qualquer contemplação, sem as fantasiosas, românticas e adocicadas concessões e filigranas jurídicas que transformam esses criminosos em donatários de injustas benesses que nem os homens de bem desfrutam, rompendo, destarte, os mais sagrados princípios de justiça.

A verdadeira justiça reside na punição exemplar dos que se voltam contra a própria sociedade, não como instrumento de vingança, o que é inadmissível, senão como forma de, tal qual erva daninha, extirpá-los do meio social, como proteção aos membros dessa mesma sociedade, em se tratando de crimes que abalam a consciência dos homens de bem e projetam a animalidade desses desertores da lei.

O veículo automotor é tão mortífero quanto qualquer arma de fogo ou branca, quando dirigido por quem o utilize, sem a mínima responsabilidade, abusando criminosamente da velocidade, varando ruas, avenidas e estradas, doidamente.

O mau motorista, indisciplinado e arrogante, e o condutor bêbado podem ser comparados ao terrorista insensível, merecedor da mais severa punição, porque causam a morte e a destruição de milhares ou milhões de vidas inocentes que não pediram para morrer ou serem mutiladas.

"Quando a vida humana, bem mais precioso, entre todos os demais, nada mais vale, é sinal de que o homem deve parar e fazer profunda reflexão, porque chegou ao fundo do abismo e há que repensar o sentido de todas as coisas"!

3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS:

A Lei nº 11.705/08, a "Lei Seca", foi o meio necessário encontrado pelo Legislador para evitar a morte de tantas pessoas inocentes no trânsito vítimas de motoristas alcoolizados e irresponsáveis. Defender a retirada quase que completa da eficácia desta, por meio da declaração da inconstitucionalidade do seu art.5º, é querer resguardar, em verdade, o direito de matar no trânsito, que como se sabe, não existe e quiçá jamais existirá.

Outro ponto interessante a anotar é o fato de que a imprensa, apesar de não gozar de total imparcialidade, teve papel importante em encaminhar às pessoas na discussão acerca da nova Lei como se extrai da interpretação das estatísticas da PRF. O poder dos veículos de comunicação contribuiu, sobremaneira, para que a novel legislação fosse observada com mais empenho pelos condutores de veículos automotores, mesmo que contra a vontade deste. Com a saída do assunto da pauta dos jornais a fiel observância dos dispositivos legais foi mitigada. No auge da polêmica trazida à baila pelos canais de televisão a redução, no período dos dois primeiros meses de vigência da Lei, da mortalidade no trânsito foi de 14,5%. Hoje, com considerável diminuição do assunto nos jornais em geral, constata-se uma diminuição de apenas cerca de 5% dos mortos em acidentes com veículos automotores.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Cf. Revista Jurídica Consulex, Editora Consulex nº 276, de 15 de julho de 2008.

Recurso Especial nº 912.060, Distrito Federal (2006/0268673-3), acórdão julgado em 14 de novembro de 2007. Neste sentido, Alexandre Magno Fernandes Moreira. Cf. O dolo eventual nos crimes de trânsito e a navalha de Occam, in site http://jus2.uol.com.br/doutrina/. Consulta em 6 de julho de 2008.

Cf. "Lei seca: ...", in Folha de São Paulo, de 2 de julho de 2008, p. A3.

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A Lei Seca e o valor da vida. Cruzada pela vida. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1840, 15 jul. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/. Acesso em: 16 maio 2009.

BARBAGALO, Fernando Brandini. Lei nº 11.705/08: alcance das alterações no Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: http://frentetransitoseguro.com.br/. Acesso em: 23 set. 2008;

CAMPOS, Cynthia Amaral. Lei n.° 11.705/2008 - Tolerância zero aplicada ao código de trânsito brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2008;

ROCHA, Marlon Carvalho de Sousa; SOUSA, Rheanni Fátima Sêmpio de. Uma questão de princípios. Estudando a Lei nº 11.705/08 ("Lei seca" brasileira) pela óptica do pós-positivismo alexyano. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1963, 15 nov. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina. Acesso em: 16 maio 2009.



Notas:

* Rosiana Rayanne Nascimento da Silva. Bacharelanda do Curso de Direito da Facex Faculdade de Ciência Cultura e Extensão do RN. [ Voltar ]

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9 Comentários

ANISIO BRAGA Escritor19/05/2009 21:02 Responder

Gostei muito da materia da Roseana Rayane sobre a lei seca, um texto direto, facil leitura esta moça esta de parabens (Anisio Braga)

Luiza Carla Advogada19/05/2009 21:12 Responder

Adorei o Artigo ,está de parabéns minha Jovem continue assim que você vai longe

Luiza Carla Advogada19/05/2009 21:15 Responder

Adorei o Artigo ,está de parabéns minha Jovem continue assim que você vai longe

Luiza Carla Advogada19/05/2009 21:15 Responder

Adorei o Artigo ,está de parabéns minha Jovem continue assim que você vai longe

Luiza Carla Advogada19/05/2009 21:19 Responder

Adorei o Artigo ,está de parabéns minha Jovem continue assim que você vai longe

katiana pontes estudante de administracao21/05/2009 14:35 Responder

O Brasil precisava mesmo de uma lei rigorosa como essa para punir tantos inresponsáveis que se dizem condutores. E você soube mostrar isso muito bem por meio deste artigo. Parabéns.

MARLON CARVALHO DE SOUSA ROCHA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL07/09/2010 13:07 Responder

O artigo, de fato, está muito bom. Contudo, o que detestei no artigo foi o fato das considerações finais estarem ipsis litteris conforme o publicado no JUSNAVIGANDI, artigo que publiquei em co-autoria, em novembro de 2008, SEM QUE SE FIZESSE A DEVIDA CITAÇÃO... CITAÇÃO EM CONSIDERAÇÕES FINAIS É MEIO ESTRANHO, CERTO?! RESSALTE-SE PLÁGIO É CRIME!

mylena mirele estudante04/12/2012 18:44 Responder

o seu resumo sobre a lei seca é otimo. esclareceu todas as minhas dúvidas.

jose lopes de sousa baxarelando em direito11/02/2013 15:19 Responder

GOSTEI DO ARTIGO, SE AVERDADE É UMA SÓ A CITAÇÃO TINHA QUE SER PUBLICADA CONTINUE ASSIM.

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