Perdido em um cipoal de siglas, segurado busca e obtém amparo na justiça

TJ determinou que a seguradora indenizasse moralmente em R$ 35 mil reais o segurado, que teve direito negado pela ré sob argumento de ausência de cobertura contratual

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou o resgate de uma apólice de seguro coletivo contratada por um aposentado do INSS, cujo benefício previdenciário foi obtido após constatação de invalidez permanente. A seguradora, que negava o direito sob o argumento de que não havia previsão de cobertura para tal hipótese, terá de arcar ainda com mais R$ 35 mil em favor do homem, a título de indenização por danos morais.


A câmara entendeu que não foram repassados ao autor os conhecimentos indispensáveis acerca do conteúdo da apólice, para que ele pudesse exercer seus direitos. "Ainda que o consumidor tivesse sido cientificado do inteiro teor do Certificado Individual de Seguro, tal fato não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do dever de informação, pois as coberturas estão previstas através de siglas (IEA, IPA, IPD, IFPD e outras), incompreensíveis ao consumidor hipossuficiente", argumentou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria.


A magistrada ressaltou que todos os riscos assumidos, o valor do objeto segurado, a indenização devida ou paga pela seguradora e todas as minúcias do contrato devem ser completamente esclarecidos ao consumidor.


Assim, a decisão do TJ expõe a impossibilidade de o inválido, depois de pagar a vida inteira, vir a ser prejudicado justamente no momento de maior necessidade. Concluíram os julgadores que, para excluir a reparação, a seguradora teria que provar ciência inequívoca do segurado acerca das condições constantes no contrato. A votação foi unânime.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Seguro; Cobertura contratual

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