Pensão por acidente de trabalho deve observar a Tabela DPVAT

Fonte: TJRS

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?Para fins de responsabilidade civil, tem-se adotado o critério da Tabela DPVAT, segundo a qual a perda total do uso de um dos braços autoriza indenização de 70% (da remuneração).? A 10ª Câmara Cível do TJRS partiu desta assertiva do Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz para reduzir a pensão definida em 1º Grau para funcionário da empresa Kepler Weber Industrial S/A, provendo em parte o apelo da empresa.

Em 17/8/1997 o autor, enquanto limpava o teto de um silo da ré, encostou-se em fiação elétrica e sofreu forte descarga, levando à perda total dos movimentos do braço esquerdo. Ajuizou, na Comarca de Panambi, ação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, argumentando que trabalhava sem equipamentos de proteção individual ou treinamento. Pediu que fosse a Kepler Weber condenada a pagar indenização por danos morais/estéticos, e pensão mensal e vitalícia desde a data do fato e com valores corrigidos.

A empresa sustentou que seguia as normas de segurança no trabalho, que submeteu o funcionário a treinamento, e que lhe forneceu os equipamentos adequados. Negou ter incorrido em culpa, e lembrou que, desde o infortúnio, custeou as despesas médicas, além de ter dado assistência material ao empregado. Tendo o Juiz competente concedido os pleitos, a Kepler Weber recorreu, alegando não haver prova de sua culpa, mesmo porque esta é exclusivamente do autor. Disse também não estarem comprovados os danos materiais, morais ou estéticos, e pediu a restrição da indenização à pensão, cujo valor deve ser o do salário nominal, compensado o benefício previdenciário.

O relator, Desembargador Lessa Franz, não observou a ocorrência de inovação na causa de pedir. ?Não podem ser assim encaradas eventuais alterações na descrição dos fatos comemorativos do evento, atinentes a detalhes periféricos, que não modificam a essência do fato?, professou. Por isso, asseverou que, se o empregado tocou na fiação por ter escorregado ou enquanto tentava descer, ?a conclusão sobre as condições de risco existentes continua a mesma?. Mesmo se existente imprudência do autor, acrescentou, ?houve falta de orientação e/ou fiscalização por parte do preposto da ré?.

O encarregado de comandar a limpeza, a despeito do fato de o autor nunca antes ter executado aquela perigosa atividade, não estava sequer dentro do prédio onde esta era levada a cabo, apontou o magistrado. Destacou que não foi feito o isolamento da rede elétrica sequer nas imediações onde desenvolvida a atividade, o que considerou incompreensível. ?Daí resulta, em meu entender, a responsabilização da empresa, por negligente omissão?, explicou, corroborando seu entendimento com jurisprudência colacionada.

Atentou ainda que o INSS deu fé do prejuízo à capacidade laborativa do autor, o que fica claro pela aposentadoria a ele concedida. Entendeu ser ?descabido confrontar a condenação ao pagamento de pensão com a aposentadoria?, além do que, no caso em questão, tal argumento consistiu em inovação, já que não foi citado em momento anterior do processo. ?É inegável a caracterização do dano moral, consubstanciado no trauma físico e emocional decorrente do acidente?, concluiu, considerando suficiente o montante fixado. Votou pelos parciais conhecimento e provimento do apelo, reduzindo a pensão à cota de 70% da remuneração percebida à época do fato.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, Presidente da sessão, e a Juíza-Convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira. O sessão de julgamento ocorreu em 12/5.

Proc. 70009988296 (Inácio do Canto)

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