Penhora sobre percentual de verba alimentar é possível

O recurso teve como relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 109046/2009 e manteve decisão de Primeira Instância que desconstituiu, apenas em parte, a penhora on line realizada nas contas bancárias dos ora agravantes, determinando que a penhora recaísse em 30% dos valores bloqueados. O recurso teve como relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Consta dos autos que a instituição agravada ajuizou ação de execução em desfavor da parte agravante, no qual os executados, devidamente citados, não efetuaram o pagamento, motivo pelo qual foi requerido o bloqueio de eventuais valores existentes na conta-corrente deles. O pedido foi deferido pelo Juízo singular.

No recurso, a parte agravante discorreu, sem êxito, acerca da impenhorabilidade de salário, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, dada a sua natureza alimentar. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso para fins de reforma da decisão de Primeira Instância. Já a parte agravada alegou que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a natureza eminentemente salarial dos valores encontrados na conta-corrente, e ainda sustentou que esta não configuraria conta salário.

?Após detida análise da matéria, verifica-se que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil?, afirmou o relator. Segundo o magistrado, o artigo que veda a penhora sobre os salários, saldos e proventos devem ser interpretados levando-se em consideração as outras regras processuais civis e devem ser respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor a fim de pagar os débitos assumidos.

Ainda de acordo com o desembargador, a penhora on line configura um grande avanço no sentido da maior efetividade da atividade executiva, até mesmo para garantir a observação da ordem de bens que podem ser penhorados, conforme estabelece o artigo 655 do Código de Processo Civil. Esse artigo elenca como prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. ?Dessa forma, é medida justa a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% dos valores líquidos percebidos pelo agravante, de forma mensal, até a integral quitação do débito exeqüendo?.

O desembargador Sebastião de Moraes Filho assinalou ainda que seu posicionamento justifica-se em virtude da edição da Lei nº 10820/2003, que autoriza o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituição financeira a empregados regidos pela CLT, quando previsto no respectivo contrato. ?O desconto pode, inclusive, incidir sobre verbas rescisórias, desde que limitado a 30%?, observou.

Acompanharam na íntegra o voto do relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal convocado).

Agravo de Instrumento nº 109046/2009

Palavras-chave: penhora

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