Penhora de salário não é abusiva ou ilegal, diz Pleno do TRT

O Pleno do TRT de Goiás manteve decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de parte do salário de uma empregada da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., a fim de garantir a execução de crédito trabalhista.

Fonte: TRT 18ª Região

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O Pleno do TRT de Goiás manteve decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de parte do salário de uma empregada da empresa Furnas ? Centrais Elétricas S.A., a fim de garantir a execução de crédito trabalhista.

A impetrante sustentara que a decisão violava direito seu líqüido e certo de não ter os salários penhorados pois eram sua única fonte de recursos no sustento de sua família.

O desembargador Mário Bottazzo, relator do MS 94/2008, argumentou que a penhora de dinheiro na execução definitiva não caracteriza ato abusivo ou ilegal, capaz de ferir direito líqüido e certo do executado, pois está amparada pelo art. 655 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece sua preferência sobre todas as outras formas de garantia da execução.

Segundo o relator, a lei não impõe a impenhorabilidade total e absoluta dos salários do devedor, ou seja, os salários podem ser penhorados na hipótese de pagamento da prestação alimentícia, conforme inciso IV do artigo 649 do CPC. ?E os créditos trabalhistas também são essencialmente de natureza alimentar e, por isso, é admissível a penhora de percentual razoável do salário do devedor para satisfação da obrigação alimentar não cumprida, se isto não atira o devedor à indignidade?, ressaltou o magistrado.

Ao final, o Pleno, por maioria, considerou, no entanto, razoável reduzir o percentual de 20% deferido na execução para 10%. Os julgadores entenderam que a penhora em 10% do valor do salário da executada não compromete o sustento próprio e de sua família e ainda é suficiente para satisfazer o crédito trabalhista avaliadoemR$ 27,8 mil.

Palavras-chave: penhora

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