Justiça condena Correios a reintegrar trabalhador demitido sem motivo

Apesar dos empregados de empresas públicas, como é o caso dos Correios, não possuírem a estabilidade garantida aos servidores estatutários, a dispensa desses trabalhadores somente pode ocorrer por justa causa ou com motivação.

Fonte: TRT 23ª Região

Comentários: (0)




Apesar dos empregados de empresas públicas, como é o caso dos Correios, não possuírem a estabilidade garantida aos servidores estatutários, a dispensa desses trabalhadores somente pode ocorrer por justa causa ou com motivação.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT de Mato Grosso determinou a reintegração de um carteiro demitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o pagamento dos salários e vantagens devidos desde o afastamento do trabalhador, em julho de 2007, até o seu efetivo retorno ao serviço.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, em janeiro deste ano, o carteiro pediu à Justiça que anulasse a dispensa por justa causa, afirmando não ter cometido ato de improbidade.

Em sua defesa, os Correios informaram ter rescindido o contrato após processo administrativo que apurou duas ausências seguidas do carteiro ao posto de trabalho, na cidade de Nobres, e de despesas realizadas pelo trabalhador com alimentação e lavanderia no hotel que atende aos Correios, em Cuiabá, gastos estes não cobertos pelo convênio, além ter se mantido hospedado por período superior ao autorizado e em companhia de sua esposa.

Ao julgar a ação, o juiz Nilton Rangel Barreto Paim, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, reconheceu que houve falta funcional do trabalhador, ao se deslocar sem prévio aviso ao seu chefe imediato e sem autorização expressa da empresa para a hospedagem de sua companheira.

Entretanto, avaliou desproporcional a pena imposta ao trabalhador, já que esse deslocou-se por problemas de saúde e que logo que chegou a Cuiabá foi atendido no ambulatório médico da empresa, sendo submetido a cirurgia cerca de 20 dias após esse primeiro atendimento. Durante esse período, o trabalhador manteve a empresa informada de todos os procedimentos e até mesmo solicitando, e obtendo, autorizações para exames, hospedagem e recursos financeiros para pagar o transporte até do hotel até o hospital.

Para o magistrado, essas atitudes demonstram que as negligências do empregado foram relevadas pela empresa, tendo esta inclusive renovado autorizações de hospedagem por três vezes no intervalo de menos de um mês em que ele manteve-se em tratamento. Desta forma, concluiu o julgamento declarando nula a dispensa por justa causa, reconhecendo que o carteiro foi dispensado imotivadamente.

Entretanto, tanto o trabalhador quanto os Correios impetraram recursos ao Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso. O carteiro pedindo a reintegração e os Correios, a anulação da sentença.

Ao analisar os recursos, os desembargadores que compõem a 2ª Turma acompanharam, de forma unânime, o voto da relatora, desembargadora Leila Calvo, que determinou a reintegração do trabalhador.

Ao negar o pedido da empresa de manter a justa causa, a desembargadora confirmou o entendimento do magistrado de 1ª instância de que a penalidade aplicada foi desproporcional às faltas cometidas uma vez que o trabalhador faltou ao trabalho, mas no dia seguinte apresentou atestado médico, além da existência no processo de outros dados que demonstram que não houve dolo ou má-fé. "Tais impressões também podem ser aferidas no depoimento prestado pelo reclamante à Comissão de Investigação (Sindicância), onde foi consignado que o Obreiro permaneceu no hotel em virtude de o tratamento médico não ter se encerrado, sendo prudente destacar que ele reconheceu a dívida e se prontificou a pagá-la".

Quanto à reintegração, a relatora concordou com os argumentos do trabalhador que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu, exigindo-se desta forma que a despedida de empregados dos Correios deve estar condicionada à motivação.

Em seu voto a desembargadora ressalta que, apesar da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal não estar assegurada aos empregados dos Correios, essa dispensa deve ser analisada à luz do artigo 3º da Lei 9.962/2000 que dispõe que o contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nos casos de falta grave, acumulação ilegal de cargos, necessidade de redução de quadro de pessoal e insuficiência de desempenho.

Para a relatora, essa lei deve ser extensiva às empresas públicas porque, a exemplo das autarquias e fundações públicas, elas também são obrigadas a prévio processo seletivo público para a contratação de seus empregados. "Assim, se não gozam de poder potestativo para contratar, também a dispensa deve ser respaldada em justa causa, ou justo motivo".

Ainda conforme a relatora, a aplicação desta lei se justifica uma vez que os Correios têm tratamento semelhante àquele reservado à Fazenda Pública, tal como impossibilidade de penhora de seus bens, processando-se a execução por precatório, prazo em dobro para recorrer, além da isenção do recolhimento do preparo e das custas processuais. "Assim, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve, ao rescindir o contrato, apresentar o motivo pelo qual está dispensando o empregado, considerando as razões de oportunidade e conveniência que o levaram à pratica deste ato", concluiu.

Processo nº 00082.2008.007.23.00-7

Palavras-chave: trabalhador

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/justica-condena-correios-a-reintegrar-trabalhador-demitido-sem-motivo

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid