Pena de R$ 52 mil à Volkswagen é mantida pela Terceira Câmara Cível do TJPB

O magistrado entendeu cabível a penalidade administrativa aplicada pelo Procon Municipal à Volkswagen, no valor de R$ 52.630,00, depois de ser constatado vários problemas mecânicos em um automóvel zero quilômetro.

Fonte: TJPB

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 200.2007.024761-0/002, que tem como apelante a Volkswagen do Brasil e Indústria de Veículos Automotores Ltda. e apelado o Município de João Pessoa. O recurso tinha o objetivo de reformar a sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que tem como titular o juiz Eduardo José de Carvalho Soares.

O magistrado entendeu cabível a penalidade administrativa aplicada pelo Procon Municipal à Volkswagen, no valor de R$ 52.630,00, depois de ser constatado vários problemas mecânicos em um automóvel zero quilômetro. A decisão de manter a sentença foi unânime e a relatoria do processo foi do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, presidente em exercício da Terceira Câmara Cível do TJPB.

A apelante alegou três pontos para tentar anular a penalidade. O primeiro deles versa sobre a suposta ilegalidade de multa aplicada pelo Procon, considerando os vícios apresentados pelo veículo fabricado pela Volkswagen. No segundo plano, a recorrente diz que houve exagero na penalidade administrativa, tida como desproporcional. Por fim, ela questiona a natureza confiscatória dessa sanção.

Conforme o relator, não houve exorbitância no valor da multa ((49.459 UFIR's), ?diferentemente do que sustenta a demandante. É que a jurisprudência admite a redução do montante da sanção administrativa, quando evidenciada a manifesta desproporção entre a penalidade imposta (?) e a infração cometida (...). A penalidade orçada em R$ 52.630,00 não se revela exagerada nem confiscatória.?

Márcio Murilo destacou, também, que ?a exemplo das punições administrativas fixadas pelo Procon, no exercício de seu munus de fiscalizar e coibir práticas nocivas ao consumidor ? limita-se aos estreitos contornos de legalidade, de modo o julgador não poderá devassar-lhe o mérito.?

Por outro lado, o voto condutor da relatoria lembra que a apelante foi chamada a participar do contraditório na fase administrativa ? podendo debater as alegações do reclamante, produzir prova e influenciar o convencimento da autoridade administrativa ? a apelante foi revel.

Apelação Cível nº 200.2007.024761-0/002

Palavras-chave: Volkswagen

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