Pena de 10 anos para homem que abusava sexualmente de sobrinha deficiente

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça condenou um homem à pena de 10 anos e seis meses de reclusão.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça condenou um homem à pena de 10 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, praticado contra sua própria sobrinha, de 14 anos, que possui deficiência mental moderada.

De acordo com os autos, o réu abusava sexualmente da menina desde 2006, em diversas oportunidades, tanto em sua residência quanto na casa dos avós maternos da vítima, localizadas em cidade do interior catarinense. No começo, em troca de seu silêncio e confiança, oferecia-lhe doces, sorvetes e joias. Contudo, com o passar do tempo, passou a ameaçá-la.

Além do crime de estupro, também praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como carícias, o que caracteriza o atentado violento ao pudor. Após ser condenado em 1º Grau, o réu apelou para o TJ. Pleiteou a absolvição com o argumento de insuficiência de provas para sustentar a sentença.

Para o relator do processo, desembargador Irineu João da Silva, o pleito não merece provimento. Isso porque, apesar de o pai da vítima prestar depoimentos controversos, pelo fato de ser ajudado financeiramente pelo réu, as declarações de professores e representantes do Conselho Tutelar são suficientes para alicerçar a condenação. Segundo a conselheira tutelar do Município, a criança contou-lhe ter sido abusada até mesmo na frente dos avós.

?A materialidade, em delitos de tal jaez, é prescindível, posto que, na maior parte das vezes, os atentados contra a liberdade sexual não deixam vestígios. (?) Aplicando-se a doutrina mencionada, qualificam-se os testemunhos arrolados pela acusação como provas indiretas do fato delituoso, porque não assistiram ao crime, mas presenciaram os nefastos reflexos que ele ocasionou na vítima. Ademais, não há nos autos prova ou indício de que pretendessem prejudicar o réu, não se podendo retirar a coerência e a força das suas narrativas?, finalizou o magistrado. A decisão manteve parcialmente a sentença da comarca, ajustada somente quanto à dosimetria da pena aplicada.

Proc. 71002550804

Palavras-chave: abuso sexual

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